Processo 8000322-08.2021.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-08.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: LUSSISLANIA LADEIA AZEVEDO Advogado(s): FELIPE HILARIAO FERREIRA (OAB:BA35796) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?) SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUSSISLANIA LADEIA AZEVEDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e da VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 93653687), que adquiriu um veículo Hyundai HB20, placa PLE 4265/BA, pelo valor de R$ 33.000,00, conforme documento de transferência (DUT) juntado aos autos (ID 93654154). Narra que, antes de concretizar o negócio, procedeu com as devidas cautelas, verificando a documentação do veículo, que possuía todas as aparências de legalidade e continha as chancelas do DETRAN/BA. Informa que, por determinação do órgão de trânsito local (3ª RETRAN de Campo Formoso), submeteu o veículo à vistoria na empresa VISTO CAR, segunda ré, credenciada pelo DETRAN/BA, pagando pelo serviço o valor de R$ 350,00 (ID 93654240). Sustenta que, após a aprovação do veículo na vistoria, o DETRAN/BA autorizou o emplacamento e emitiu o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome (ID 93654296), tendo, inclusive, renovado o licenciamento no ano de 2020 (ID 93654441). Afirma, contudo, que em 16 de setembro de 2020, foi surpreendida em sua residência por prepostos da Polícia Civil, que apreenderam o veículo por se tratar de um automóvel clonado, conforme Auto de Apreensão (ID 93654602). A autora foi intimada a depor sob suspeita de receptação, e a fraude foi posteriormente confirmada por Laudo Pericial do Departamento de Polícia Técnica (ID 93654647), o qual apontou indícios de adulteração no chassi e motor, além de incompatibilidade na numeração dos vidros e registro de furto no sistema SENASP para o VIN real do automóvel. Com base nesses fatos, imputa responsabilidade objetiva ao DETRAN/BA, por falha na prestação do serviço público e na fiscalização de suas credenciadas, e à VISTO CAR, por negligência e imperícia na realização da vistoria que não detectou as adulterações. Pleiteia, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.000,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, que foram deferidos pela decisão de ID 106909782. Devidamente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA apresentou contestação (ID 165375696). Em sua defesa, argumenta que não realizou diretamente a vistoria no veículo, sendo esta de responsabilidade da empresa credenciada VISTO CAR. Sustenta que agiu com base nos documentos que lhe foram apresentados, os quais aparentavam regularidade, incluindo o laudo de vistoria aprovado e o DUT com firma reconhecida. Afirma que seu próprio perito técnico, ao analisar as imagens da vistoria realizada pela VISTO CAR, concluiu que havia indícios de adulteração que deveriam ter…
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