Processo 8000322-27.2016.8.05.0059
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-27.2016.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: JAIME BATISTA PEREIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: ALMADINA PREFEITURA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, caso já não esteja associada, associem-se estes autos com a ação nº 8000230-49.2016.8.05.0059. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JAIME BATISTA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE ALMADINA, todos devidamente qualificados. Aduz o(a) requerente que é servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de professor(a) especialista (com pós graduação), com carga horária de 40 horas semanais, mas que não recebeu o pagamento do salário de dezembro do ano de 2012 e do décimo terceiro salário dos anos de 2012, 2014 e 2015, assim como percebeu valores inferiores ao Piso Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2013, 2014 e 2015 e janeiro, fevereiro e março do ano de 2016. Afirma que o piso nacional para os profissionais em educação foi instituído pela CF/88 e implementado com a aprovação da Lei Federal nº 11.738/2008, entretanto, o município de Almadina não efetuou o devido reajuste nos vencimentos dos meses supracitados, em desconformidade com a referida Lei Federal e com a Lei Municipal nº 257/1999, que disciplina o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Almadina. Assim, requer as verbas salariais referentes ao salário de dezembro do ano de 2012 e do décimo terceiro salário referente aos anos de 2012, 2014 e 2015, bem como, as diferenças salariais pelo pagamento a menor da sua remuneração, composta pelo Piso Nacional do Magistério e Vantagens do Plano de Cargo e Salário, nos meses de janeiro e fevereiro do ano 2013, 2014 e 2015 e janeiro, fevereiro e março do ano de 2016, mais os seus reflexos e juros, para atualização do piso salarial profissional do magistério público da educação básica. Juntou documentos. Por fim, pede condenação em danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (ID 5786949). O Município apresentou contestação (ID 12383034), indicando a existência de ação coletiva nº 8000230-49.2016.8.05.0059 e sustentando, no mérito, que, o autor recebeu no período de janeiro, fevereiro, março de 2013 a 2016 o valor correto do piso, sem direito ao reajuste em razão de o município dever obediência aos limites com gasto com pessoal; que recebeu o salário de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro de 2012 e 2014, com exceção do de 2015. Pugnou fossem os pedidos formulados julgados improcedentes. Também juntou documentos. Em réplica (ID 13161146), a parte autora refuta as alegações de mérito, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em decisão de saneamento (ID 19073370), determinou-se fossem estes autos apensados à ação coletiva nº 8000230-49.2016.8.05.0059. Além disso, delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, mantendo a regra ordinária do ônus da prova. Após, o Município juntou as fichas financeiras correspondentes referentes aos anos de 2012 a 2016 referentes ao(à) demandante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas…
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