Processo 8000322-90.2026.8.05.0054

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000322-90.2026.8.05.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000322-90.2026.8.05.0054 Órgão Julgador:   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU  AUTOR: ANA PEREIRA DE SOUSA   REU: BANCO BMG SA Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANA PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A.. A autora, beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) sob o número de benefício 713.732.806-8, questiona a legitimidade dos descontos mensais efetuados em seus proventos sob a rubrica "268 - CONSIGNACAO - CARTAO". Ela afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que implementou um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão de Crédito (RCC) sob o nº 19112637, gerando uma dívida perpétua e impagável. O réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação e juntada de procuração sob o ID 552523259. Posteriormente, apresentou contestação sob o ID 554784179, acompanhada de documentos, defendendo a regularidade da contratação por biometria facial, a legitimidade da cobrança dos encargos e a utilização do cartão para saques e compras, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora se revela na manifesta abusividade da sistemática do cartão de crédito consignado (RCC). A instituição financeira utiliza a reserva de margem para conceder um crédito cujo desconto mensal em folha de pagamento abate apenas o valor mínimo da fatura, composto quase exclusivamente por encargos rotativos e juros, sem promover a amortização real do saldo devedor principal. Essa prática desvirtua a natureza do mútuo e cria uma obrigação financeira sem termo final de quitação, o que impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, violando as diretrizes de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, constatam-se indícios de violação ao dever de informação clara e adequada, direito básico do consumidor resguardado pelo art. 6º, III, do CDC. A falta de esclarecimento inequívoco sobre o funcionamento do produto e sobre o refinanciamento mensal do saldo devedor com encargos de cartão de crédito induz o consumidor a erro substancial quanto ao negócio jurídico celebrado. Essa vulnerabilidade é acentuada no caso da autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), enquadrando-se no conceito de hipervulnerabilidade consumerista que exige proteção judicial prioritária e rigorosa aplicação das normas de crédito responsável. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a verossimilhança das alegações de falta de transparência e vício de consentimento na contratação de cartão consignado autoriza a suspensão liminar das cobranças. A…

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