Processo 8000324-26.2026.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000324-26.2026.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-26.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: GENIVALDA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. A parte autora, Genivalda Nascimento de Souza, idosa com 73 anos de idade, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco C6 Consignado S.A. (ID 545669406). Alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS (NB 189.140.939-2) e que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 112,60 em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado e posterior refinanciamento que afirma não ter solicitado ou autorizado (ID 545669406). Sustenta que foram descontadas 16 parcelas, totalizando o montante de R$ 1.801,60, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 3.603,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 545669406). O banco réu apresentou contestação escrita (ID 552923594), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de residência hábil, conexão com outro processo, falta de interesse de agir e litigância abusiva. No mérito, sustenta a regularidade das contratações das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 9038104352, emitida em 04/10/2024 para portabilidade de empréstimo anterior, e nº 9038381674, emitida em 14/10/2024 para refinanciamento da operação anterior, com liberação de "troco" no valor de R$ 1.251,68. Afirma que as operações foram realizadas de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar (ID 552923594). Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora (ID 552923594). A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 554062258), refutando as preliminares e defendendo que os documentos apresentados pelo réu contêm inconsistências graves, inclusive fazendo menção a dados de terceiros e a outras instituições financeiras, o que demonstraria a fragilidade da defesa. Reitera os pedidos formulados na petição inicial (ID 554062258). A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 554090000). Na oportunidade, o réu reiterou o pedido de produção de prova oral, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 554090000). O banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 552923594)(ID 554090000). Contudo, o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. A matéria controvertida nos autos cinge-se à regularidade de contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio digital, cuja comprovação é de natureza eminentemente documental. A oitiva da parte autora em audiência de instrução mostra-se inócua para o deslinde do…

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