Processo 8000324-76.2025.8.05.0254
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO8000324-76.2025.8.05.0254 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Jurisdição: Tanque Novo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000324-76.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ITAMAR FRANCA SILVA Advogado(s): SANDRO SODRAQUE DA SILVA XAVIER (OAB:BA67703) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em que figura como réu ITAMAR FRANCA SILVA, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06, contra a vítima Cristina Souza Santana, cujos fatos ocorreram em 19 de março de 2025. Narra a peça acusatória que no dia 19 de março de 2025, por volta das 22h, no Povoado Alto da Salina, na Zona Rural de Botuporã, o denunciado, voluntária e conscientemente, descumpriu medida protetiva de urgência. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, ao ver sua ex-companheira, a Sra. Cristina Souza Santana, saindo do colégio passou a segui-la, descumprindo medida protetiva decretada nos autos da ação 8000018-10.2025.8.05.0254. A denúncia foi oferecida em 05/05/2025 e recebida em 01/06/2025 conforme decisão de ID 499221372. Resposta à acusação apresentada pela defesa (ID 511596961), sem preliminares. Audiência realizada no dia 23/03/2026, na qual foi colhido o depoimento da Vítima: Sra. Cristina Souza Santana, da testemunha de acusação SD/PM Lucas Ferreira Xavier a dispensa SD/PM Evandro Santos de Jesus (testemunha de acusação) e realizado o interrogatório do réu. Apresentadas Alegações Finais pelo MP (ID 550354051) em audiência, pugnando pela procedência do pedido condenatório. Alegações finais pela defesa (ID 553464918), requerendo a absolvição do denunciado pela insuficiência probatória. Os autos vieram conclusos. É o relevante dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. A autoria e a materialidade dos delitos resultam das provas produzidas na fase inquisitorial e das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. II. DAS PRELIMINARES A) DA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL. A Defesa suscita, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, requerendo a nulidade da ação penal e a consequente absolvição do réu. Sem razão. A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, com indicação das circunstâncias, tipificação legal e elementos mínimos aptos ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A peça acusatória expõe de forma clara a conduta atribuída ao réu, permitindo-lhe compreender a imputação e defender-se adequadamente, inexistindo qualquer prejuízo processual. Eventuais alegações defensivas relacionadas à fragilidade probatória confundem-se com o mérito da ação penal, já analisado por ocasião da instrução ocorrida nos autos. Ademais, a existência de justa causa para a persecução penal restou devidamente demonstrada…
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