Processo 8000325-58.2025.8.05.0158
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-58.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EMERSON SANTOS ALVES e outros (2) Advogado(s): KATARINA LOMES BACELAR, CAROLINE LOMES BACELAR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):TACIANO RIOS DE SOUZA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E ESTATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. DOSIMETRIA READEQUADA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 231 DO STJ APLICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO MANTIDA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelas defesas dos réus Emerson Santos Alves e Iury Mota Silva, bem como pelo Estado da Bahia, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA. Os apelantes foram condenados, originariamente, nos seguintes termos: o primeiro à reprimenda de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, e o segundo à reprimenda de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Adicionalmente, a decisão determinou que o Estado da Bahia custeasse os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O contexto fático deflagrador da ação penal emergiu de uma abordagem policial motivada por prévias denúncias de disparos de arma de fogo associados a disputas pelo tráfico na região, culminando na efetiva apreensão de 399,15g (trezentos e noventa e nove gramas e quinze centigramas) de maconha, uma balança eletrônica de precisão e um revólver calibre .38 plenamente municiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Corte desdobra-se nos seguintes vértices temáticos: aferição da suscitada nulidade processual por suposta violação ao princípio da identidade física do magistrado sentenciante; verificação de alegada ilicitude probatória derivada de busca pessoal efetuada, em tese, sem amparo em fundada suspeita; análise aprofundada da suficiência do acervo material e oral para respaldar a condenação, em contraponto aos pleitos absolutórios e subsidiários de desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo próprio; reexame analítico do cômputo dosimétrico das sanções impostas, compreendendo a extirpação de fundamentos inidôneos na exasperação da pena-base, o sopesamento atrelado à natureza da substância arrecadada, a incidência da Súmula 231 do STJ, e a averiguação dos requisitos para a concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Por derradeiro, julga-se o inconformismo do ente estatal acerca da imposição judicial do pagamento de verba honorária ao advogado dativo, pautado na tese de nulidade por ausência de citação e pleito de minoração do importe ancorado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange às matérias proemiais, repele-se, de plano, a tese…
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