Processo 8000326-64.2020.8.05.0046
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-64.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CELIA APARECIDA FERREIRA BELAU Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO registrado(a) civilmente como ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA CELIA APARECIDA FERREIRA BELAU ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA. Afirma ser professora da rede estadual de ensino, com carga horária de 40 horas semanais. Alega que o Estado não cumpre o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. Requer a implementação do piso em seus vencimentos e o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de janeiro a julho de 2020. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o marco inicial seria a publicação da lei que promoveu o enquadramento da servidora. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o vencimento básico da autora já é superior ao piso nacional estabelecido para 2020. Defendeu que o reajuste automático do piso sobre toda a carreira violaria o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da separação dos poderes. A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reforçando o pedido inicial. O juízo facultou às partes a produção de provas. A autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Sustenta que a remuneração percebida pela servidora seria incompatível com o estado de insuficiência de recursos. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação apresentada pelo réu baseia-se em alegações genéricas sobre a remuneração da autora, sem demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o seu sustento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a presunção legal de hipossuficiência deve ser mantida quando não houver prova idônea em contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da Prescrição O réu defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Alega que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal contado da lei de enquadramento da carreira. Entretanto, a demanda versa sobre o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, o que configura relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito renova-se mensalmente a cada pagamento efetuado a menor. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito…
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