Processo 8000326-81.2026.8.05.0134
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-81.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: MARCOS ROBERTO ALVES SOARES Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARCOS ROBERTO ALVES SOARES em face do ESTADO DA BAHIA, visando compelir o ente federado à imediata realização de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade consistente na Artroplastia Total de Quadril (ATQ) Esquerdo. Alega o autor, em síntese fática, que conta com 47 anos de idade, encontra-se desempregado e foi diagnosticado com grave enfermidade osteoarticular, qual seja, lesão óssea compatível com osteonecrose avascular da cabeça femoral esquerda com coxartrose secundária (CID M16.9). Sustenta que a evolução da patologia lhe impõe dores diárias e intensas, claudicação acentuada e severa restrição de mobilidade funcional, impedindo-o de exercer atividades laborativas ou de prover atos básicos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Informa que, conquanto tenha obtido indicação formal e expressa para a realização da cirurgia de prótese por especialistas da rede pública e conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), a respectiva solicitação de regulação foi cadastrada no Sistema de Regulação Ambulatorial do Estado da Bahia (SRA) em 30 de setembro de 2025 (Solicitação nº 0002.0165.09.2025), permanecendo sob situação de espera indeterminada ("Aberta") até o momento da propositura da ação, sem qualquer previsão ou cronograma para atendimento hospitalar. Requer, com base no direito constitucional à saúde, a condenação do Estado na obrigação de fazer para realizar o procedimento cirúrgico adequado, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio privado. A petição inicial (ID 555060969) veio devidamente instruída com procuração (ID 555060984), declaração de hipossuficiência (ID 555060977), comprovante de residência (ID 555060973), exames de imagem e laboratoriais (ID 555060981, 555060987 e 555060995), relatórios médicos e receitas (ID 555060992 e 555060989), bem como comprovante de inscrição na fila de regulação (ID 555061008). Por meio da decisão interlocutória de ID 555899841, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça e, diante da complexidade técnica da matéria, determinou-se a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). A Nota Técnica nº 507756 foi acostada sob o ID 557217876, emitindo parecer não favorável ao pleito liminar de urgência, sob a fundamentação de que o procedimento médico vindicado ostenta caráter classicamente eletivo, não havendo indicação técnica de risco iminente de morte ou perda súbita de membro que justificasse o atendimento emergencial de plantão. A decisão de ID 557283020 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, amparada na conclusão técnico-científica emanada pelo NAT-JUS, ordenando a citação regular do réu. Citado, o Estado da Bahia apresentou peça contestatória (ID 563336133). Em sede preliminar, pugnou pela submissão do feito ao rito especial da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), bem como arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Município de domicílio do…
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