Processo 8000326-97.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000326-97.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000326-97.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA . O ente municipal narra que firmou contrato de repasse com a Caixa Econômica Federal (nº 953034/2023) para pavimentação das Ruas A e B de um conjunto habitacional . Sustenta que, ao realizar vistoria em 2025, constatou que a rede de distribuição de energia elétrica na Rua A interfere na seção viária projetada, com postes posicionados irregularmente que ocupam áreas de passeios e, em alguns trechos, da pista de rolamento. A parte autora afirma ter solicitado administrativamente o deslocamento da rede via Ofício nº 175/2024, mas a concessionária condicionou a execução do serviço ao pagamento de R$ 40.576,64. Defende que o ônus não deve recair sobre a municipalidade, pois a instalação original estaria em desacordo com as normas técnicas e com a geometria da via. Requereu, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no deslocamento da rede sem ônus e ao pagamento de danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo, por entender que o tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da ação não indicava urgência capaz de dispensar a oitiva da parte contrária. Foi ainda dispensada audiência de conciliação e determinada a citação da Ré. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que os postes foram instalados anteriormente à construção de imóveis no local, respeitando projetos prévios e normas reguladoras da ANEEL e ABNT. Argumentou que a rede de energia atende a diversas unidades consumidoras e que, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o custo do deslocamento solicitado por interesse do usuário ou administração pública deve ser suportado pelo solicitante. Negou a existência de ato ilícito e a configuração de danos morais Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares e reforçou a tese de falha na prestação do serviço. Posteriormente, o Município requereu a juntada de relatório técnico superveniente de paralisação da obra, o qual evidencia que a presença dos postes impede a continuidade da pavimentação e compromete a segurança e o cronograma do convênio federal.  Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO   O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos…

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