Processo 8000327-17.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000327-17.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000327-17.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: NORANEI SOARES NASCIMENTO Advogado(s): MAURICIO MONTINO MACAUBAS (OAB:BA64244) REU: NEOENERGIA S.A Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora, em síntese, que é usuário do serviço de energia elétrica da acionada, conforme conta contrato nº 7076673599, estando em dia com as obrigações contratuais. Informa que as faturas com vencimento em fevereiro e março de 2024 chegaram com valores exorbitantes, a saber R$ 449,80 e R$ 279,67, respectivamente. Ocorre que sua média de consumo não ultrapassa R$ 80,00, razão pela qual procurou a ré que promoveu a troca do medidor, porém disse que os valores estavam corretos. Assim, pugna pela manutenção do serviço de energia elétrica, declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em danos morais. Tutela antecipada concedida (ID 439074127). Citado, o promovido apresentou contestação com preliminar e, no mérito, afirmou que inexiste falha na prestação do serviço, já que o fornecimento foi desativado em razão do inadimplemento da autora. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face da complexidade alegada, uma vez que, ao caso em espécie, a perícia técnica perseguida na preliminar se faz prescindível, sendo facultado às partes o oferecimento de relatórios técnicos de livre apreciação do Juízo, consoante conjunto probatório. Face ao exposto, rejeito a preliminar formulada. Do mérito  A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo, conforme art. 22 do CDC e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da…

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