Processo 8000327-60.2025.8.05.0212
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000327-60.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA INTERESSADO: JOVINA JOSE DA SILVA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609) INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Advogado(s): SENTENÇA 6 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOVINA JOSE DA SILVA BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a prestação de tratamento domiciliar (home care). Alega a parte autora que necessita de atendimento domiciliar em razão de seu quadro clínico, sustentando a imprescindibilidade do serviço para manutenção de sua saúde. Em suas palavras, a autora descreve quadro clínico grave, conforme relatório médico juntado, no qual se consignou que a paciente "apresenta um quadro clínico complexo, com múltiplas comorbidades que demandam cuidados contínuos e especializados", encontrando-se "em estágio avançado da doença (estágio 7), com demência grave, dependência total para atividades de vida diária e comunicação limitada", além de estar "acamada, com impossibilidade de deambular". O relatório, ainda, indica a necessidade de assistência multidisciplinar contínua, com monitoramento, cuidados de enfermagem, fisioterapia, suporte nutricional e acompanhamento médico periódico, destacando que "a assistência domiciliar é essencial para garantir sua qualidade de vida, prevenir complicações e proporcionar suporte adequado à família". Sustenta que as provas documentais demonstram a necessidade do home care e requer a procedência da ação para condenar o réu à prestação do serviço de home care em conformidade com o relatório médico apresentado, inclusive quanto às medicações e equipe multidisciplinar, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos, IDs 493109333, 493109336, 493109337 e 493109338. Decisão ID 493212458 que deferiu a tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia no ID 495350052. Decisão que julgou os Embargos de Declaração no ID 496514432, consignando, em síntese, a inexistência dos vícios alegados, com a rejeição dos aclaratórios opostos. Em Contestação apresentada no ID 495350053, a parte requerida alegou que a ordem judicial foi cumprida, afirmando que "a ordem judicial exarada por esse Juízo foi devidamente cumprida pela Administração Pública". Informou por meio de documentos técnicos, que a paciente foi inserida no sistema de atenção domiciliar, passando por avaliações, que a modalidade de atendimento domiciliar deve observar critérios técnicos definidos pelas normas do SUS, destacando que a assistência domiciliar não abrange disponibilização de profissional em tempo integral para atividades cotidianas, sendo parte dos cuidados atribuída ao cuidador familiar ou contratado. Por fim, requer o afastamento de qualquer sanção processual, especialmente multa, ao argumento de inexistência de resistência ao cumprimento da decisão, bem como o reconhecimento da adequação das medidas adotadas pela Administração Pública. Em petição apresentada no ID 507205437, a parte Ré afirma que houve intercorrências no processo, como episódio de AVC que levou à hospitalização e interrompeu a efetivação inicial do atendimento. Sustenta que…
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