Processo 8000328-15.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. MARIA CECÍLIA XAVIER CASTRO, menor impúbere devidamente representada por seu genitor, BRUNO DE ARAÚJO CASTRO, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para voo de retorno no trecho Guarulhos/SP a Petrolina/PE, com decolagem originalmente prevista para o dia 11/12/2025, às 20h25min, e chegada programada para as 23h30min do mesmo dia. Narra a parte requerente que, na tarde da data prevista para o embarque, recebeu um comunicado eletrônico da companhia aérea informando o cancelamento do voo sob a justificativa de condições meteorológicas adversas no estado de São Paulo. Todavia, ao consultar plataformas independentes de monitoramento de tráfego aéreo, como o FlightAware, constatou que o voo G31678 não havia sido cancelado, tendo decolado normalmente com apenas um leve atraso, conforme demonstram os documentos de ID 538043583 e ID 538043585. Sustenta a autora que, apesar das diversas tentativas de contato e da ida presencial ao balcão de atendimento no Aeroporto de Guarulhos para tentar manter seu embarque original, foi impedida de voar sob o argumento falacioso de cancelamento da malha aérea. Afirma que foi submetida a uma espera de aproximadamente 36 (trinta e seis) horas, sendo reacomodada apenas no dia 13/12/2025, no voo G31294, sem que a ré fornecesse qualquer assistência material para alimentação ou hospedagem durante os dois dias em que permaneceu em São Paulo. Diante do que classifica como preterição injustificada de embarque por provável ocorrência de overbooking, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 541816870, por meio da qual, em preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de força maior. Alegou também a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria tentado solução administrativa via portal Consumidor.gov.br. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o atraso e a alteração do cronograma decorreram de condições meteorológicas desfavoráveis, o que configuraria excludente de responsabilidade por força maior e caso fortuito externo. Afirmou ainda que prestou a assistência necessária e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por fim, requereu a retificação do polo passivo para constar apenas a denominação GOL LINHAS AÉREAS S.A., em virtude de processo de incorporação societária. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no ID 546229364, oportunidade em que rebateu as preliminares, destacando que o Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois o voo contratado efetivamente decolou, inexistindo o suporte fático da força maior climática para o cancelamento do bilhete individual da passageira. Reiterou que a falha consistiu na preterição de embarque e na falta de assistência material. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuírem outras provas a produzir além dos documentos já acostados aos autos, conforme…
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