Processo 8000328-97.2019.8.05.0004

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000328-97.2019.8.05.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-97.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) APELADO: ANTONIA VITORIA ROSA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): BARBARA LOPES BINDELI (OAB:BA43535-A), VENNA PIRES BRAGA (OAB:BA45003-A), MARINA DA SILVA BATISTA (OAB:BA56428-A)             DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 103623968) interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94137604):   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DE FILHAS MENORES NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO. FORMALIDADE INEXIGÍVEL NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUSTEIO ADICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997 DA PETROS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade de previdência complementar fechada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por filhas de participante falecido para concessão de suplementação de pensão por morte, com efeitos retroativos à data de indeferimento administrativo. 2. A sentença também reconheceu o direito à compensação por danos morais decorrentes da indevida negativa do benefício. 3. A apelação sustenta ausência de cadastro prévio das beneficiárias, necessidade de prévio custeio e violação à Resolução nº 49/1997 da PETROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a ausência de cadastro prévio das autoras como beneficiárias da previdência complementar impede a concessão da suplementação de pensão por morte; 5. Estabelecer se há necessidade de prévio aporte financeiro para inclusão de dependentes após o falecimento do participante; 6. Determinar se a negativa de concessão do benefício justifica a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de cadastro prévio das autoras como beneficiárias, por si só, não afasta o direito à suplementação de pensão por morte quando demonstrada a dependência econômica presumida, conforme previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, especialmente no caso de filhas menores à época do falecimento do participante. 8. A condição de dependência econômica das autoras foi suficientemente comprovada mediante documentos que atestam a filiação, a menoridade ao tempo do óbito e a inclusão no imposto de renda do participante, além do reconhecimento da condição de dependentes pelo INSS. 9. A exigência de prévio custeio para inclusão de beneficiários após a concessão de aposentadoria não se aplica ao caso concreto, pois o participante aposentou-se em 1995, anteriormente à edição da Resolução nº 49/1997 da PETROS, a qual não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio do ato jurídico perfeito. 10. A previdência complementar, embora regida por normas contratuais e atuariais, não perde sua natureza social e deve respeitar os princípios da proteção da…

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