Processo 8000332-20.2026.8.24.0018
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000332-20.2026.8.24.0018/SC AGRAVANTE : VALMIR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) DESPACHO/DECISÃO Valmir Antonio da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, sustentando que o acórdão recorrido, ao aplicar o percentual de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime, em razão de reincidência específica superveniente, conferiu interpretação incompatível com o referido dispositivo legal. Defende que a reincidência adquirida em condenação posterior não pode retroagir para agravar o requisito objetivo incidente sobre pena relativa a delito praticado quando o recorrente ainda era primário, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, assim, requerendo a realização de novo cálculo da progressão de regime, com a incidência do percentual de 40% sobre a pena da Ação Penal n. 0002414-10.2019.8.24.0018 e do percentual de 60% sobre a pena da Ação Penal n. 5000815-90.2025.8.24.0518, readequando-se a data-base para a progressão de regime. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , decidiu-se: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SOMA PENAS E AJUSTA REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA TOTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RAZÃO DE 60% (LEP, ART. 112, CAPUT , VII, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 15.358/26). A reincidência é circunstância de caráter pessoal, passível de reconhecimento pelo juízo da execução penal mesmo quando não considerada na sentença condenatória, estendendo-se a todas as condenações impostas e somadas, ainda que ao tempo de alguma delas o apenado fosse primário; quando se tratar de condenado reincidente específico em delitos hediondos ou equiparado sem resultado morte anteriores à Lei 15.358/26, o requisito objetivo para a progressão de regime é de 60% da pena total correlata. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E da leitura do voto, depreende-se que o Colegiado consignou que a reincidência constitui condição pessoal do apenado e, uma vez reconhecida, rege a execução penal como um todo, justificando a incidência do percentual de 60% sobre a totalidade das penas unificadas para fins de progressão de regime. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 83 do STJ (" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que: (i) a reincidência específica em crime hediondo impõe a aplicação da fração de 3/5 (60%) para progressão de regime; e (ii) tal condição (reincidência), por sua natureza pessoal, repercute sobre a totalidade das penas unificadas. A propósito, mutatis mutandis : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SOMATÓRIO DE PENAS PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.…
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