Processo 8000332-59.2025.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000332-59.2025.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000332-59.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: CRISTIANO DE JESUS ROCHA Advogado(s): VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565)   SENTENÇA   Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Cristiano de Jesus Rocha, devidamente qualificado nos autos pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com incidência das diretrizes protetivas prescritas na Lei Federal nº 11.340 de 2006. A exordial acusatória descreve que, no dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 14h50min, na residência situada à Rua Hilton Magalhães Brito, nº 58, bairro Cidade Jardim, no município de Macarani, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua companheira, Vanessa Neres de Sousa, desferindo-lhe golpes físicos que causaram lesões atestadas no prontuário oficial de atendimento. A denúncia narra detalhadamente que as agressões decorreram de uma crise de ciúmes deflagrada após a vítima encontrar mensagens no aparelho de telefonia celular do acusado de cunho íntimo com terceiras pessoas. Em razão disso, iniciou-se severo desentendimento que culminou em agressões consistentes em socos e tapas perpetrados pelo réu contra a ofendida, cessados apenas no instante em que houve a intervenção direta de uma vizinha da ofendida, a qual, de imediato, prestou o auxílio necessário e acionou a força policial. Os policiais militares compareceram ao local e constataram a veracidade das agressões físicas sofridas pela ofendida, encontrando-a com lesões em diversas regiões corporais, especialmente nas costas, no braço e na cabeça. A inicial foi devidamente instruída com o respectivo inquérito policial e laudo pericial atestando a integridade física violada. A denúncia foi recebida no ID 492600772), diante da plena verificação dos indícios razoáveis de autoria e da justa causa atinente à materialidade. Na mesma oportunidade, foi consignada a juntada da certidão de antecedentes criminais do réu expedida pelo cartório da comarca e ordenada a expedição de mandado para citação pessoal do réu, bem como determinados ofícios a órgãos criminais e policiais para devida qualificação da testemunha ocular, vizinha da vítima. O réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 25 de agosto de 2025 (ID 516186108), oportunidade em que tomou integral ciência dos termos descritos na acusação . Certificou-se subsequentemente em cartório o decurso do prazo sem que houvesse manifestação ou constituição de causídico de forma voluntária pelo réu (ID 528589556) no prazo legal de dez dias. Ante a inércia do denunciado regularmente citado, este juízo emitiu decisão de nomeação em 09 de novembro de 2025 (ID 528653185), designando a Dra. Victoria Lima Lacerda Paes Leme, OAB/BA nº 74565, para atuar como defensora dativa, ante a constatação objetiva de carência de defensores públicos lotados no âmbito da Comarca de Macarani. Intimada da referida nomeação através de canal oficial em 17 de novembro de 2025 (ID 531031816), a nobre causídica dativa acostou aos autos resposta à acusação em 13 de novembro de 2025 (ID 530316325), postulando genericamente pela concessão de gratuidade e reservando a tese de mérito para ser debatida após a fase de instrução. Por não se deparar o juízo…

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