Processo 8000332-78.2021.8.05.0194

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000332-78.2021.8.05.0194
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-78.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876-A) APELADO: NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA (OAB:BA26451-A), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412-A)                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96577384) interposto por NELJANIRA DO VALLE SOUZA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso do Município, reformando a sentença proferida no bojo do primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos exordiais. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 84137543): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. SERVIDORA EXONARADA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO INVESTIDURA NO CARCO PÚBLICO CONFIGURADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange ao mérito, o cerne da pretensão recursal consiste em, analisar a legalidade da exoneração da apelada em decorrência da anulação do concurso público. 2. De pórtico, constata-se que a anulação do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2007, através do Decreto n.º 296 de 21, de setembro de 2009 é fato incontroverso e não é objeto de qualquer impugnação nos presentes autos. Ressalto que a apelada ajuizou a ação ordinária em face do município arguindo a ocorrência da decadência do direito do ente municipal em instaurar o processo administrativo que tinha como objetivo a sua exoneração. 3. Assim sendo, evidente que a legalidade do ato anulatório do concurso não foi questionada nesta ação, razão pela qual este fato é incontroverso, devendo toda a análise recursal partir do pressuposto de que o concurso foi anulado. 4. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. II  estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. 5. Portanto, a permanência de servidor que não foi aprovado em concurso público nos quadros do funcionalismo público municipal, sem estar inserido nas exceções constitucionais previstas para o servidor temporário ou comissionado, revela-se em verdadeira burla à regra constitucional do concurso público. 6. Neste ponto,  conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, este prazo decadencial não se aplica em situações de patente inconstitucionalidade, como é o caso dos autos. 7. O STF, analisando o RE 817.338 (Tema 839), fixou o entendimento de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios,…

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