Processo 8000333-56.2022.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-56.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: VALDOMIRA CANDIDA GOMES Advogado(s): BRUNO FERNANDES SILVEIRA (OAB:BA40775), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187) REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA Vistos, etc. VALDOMIRA CÂNDIDA GOMES, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que, inobstante ter sido aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, exerce, em desvio de função, o trabalho de merendeira, lotada na Escola Estadual Joana Darc; que a Autora faz jus á percepção do adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição habitual e permanente ao calor de IBTUG acima do limite de tolerância; que a Autora passou a receber adicional de insalubridade em períodos espaçados, todavia, em maio de 2020, este foi cortado injustificadamente. Ao final, requereu a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da Autora no percentual de 20% sobre o salário, bem como o pagamento dos atrasados no valor de R$ 6.845,00 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais). Citado, o Requerido apresentou contestação intempestiva (ID 349965977), na qual impugnou, inicialmente, o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente o desvio de função e a efetiva exposição a agentes insalubres, uma vez que não juntou laudo pericial (LTCAT ou PPP) que atestasse tal condição. Afirmou que os contracheques demonstram que o cargo da autora é de auxiliar de serviços gerais e que era ônus dela provar suas alegações. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Por intermédio do despacho de ID 505851467, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender-se que a matéria discutida não demandava a produção de outras provas. As partes, intimadas, não se manifestaram (ID 532144040). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da tempestividade da defesa apresentada pelo Município de Pindaí. Conforme se extrai da documentação de ID 181018136, o ente público foi citado em 04/02/2022, sendo o mandado juntado nos autos em 09/02/2022, iniciando-se a contagem do prazo para contestar no primeiro dia útil subsequente (10/02/2022). Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se dará em dias úteis. Assim, o prazo para apresentação da contestação era de 30 (trinta) dias úteis. Contudo, a peça de defesa (ID 349965977) somente foi protocolada em 11 de janeiro de 2023, quando já escoado o prazo legal para tanto, conforme, aliás, certificado pela serventia no ID 189848041. Configurada, portanto, a intempestividade da contestação, decreto a revelia do Município de Pindaí, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço que um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No…
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