Processo 8000333-61.2025.8.05.0117

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000333-61.2025.8.05.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itagibá
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000333-61.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ROSEMEIRE BRANDAO DE JESUS Advogado(s): HORLAN SOUZA GONCALVES (OAB:BA82965), JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO (OAB:BA40773) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à fundamentação e à decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSEMEIRE BRANDAO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi realizada audiência de conciliação virtual (ID 499463309), que restou infrutífera. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da Ausência de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa para solucionar a controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei ou em casos específicos de benefícios previdenciários (conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal), não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No presente caso, a controvérsia envolve uma relação de consumo, na qual a parte consumidora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de prévia tentativa de solução administrativa. A mera existência de canais de atendimento ou índices de resolutividade do fornecedor não impõe ao consumidor a obrigação de esgotar tais vias antes de buscar o amparo judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Inépcia da Inicial O réu também suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não teria juntado os extratos bancários que comprovassem os descontos reclamados. Tal alegação, contudo, não corresponde à realidade fática dos autos. A parte autora, de forma diligente, acostou à petição inicial todos documentos essenciais. A alegação do réu demonstra, no mínimo, uma leitura superficial dos autos ou uma tentativa de protelar o andamento processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Prescrição Trienal O réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil. Sustentou que a pretensão de repetição de indébito se enquadra como enriquecimento sem causa e que o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável, por se referir a fato do produto ou do serviço. A pretensão da parte autora, contudo, não se limita à mera repetição de indébito por enriquecimento sem causa em sentido estrito. A causa de pedir principal reside na alegação de uma contratação fraudulenta de empréstimo…

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