Processo 8000333-74.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000333-74.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000333-74.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Cobrança indevida de ligações] Autor AUTOR: EVALDO INACIO SILVA Réu REU: TELEFONICA BRASIL S.A.     Vistos e examinados. Evaldo Inácio Silva ingressou com ação de cobrança indevida acumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a Telefônica Brasil S.A. O autor alega, em resumo, ter contratado um plano de telefonia móvel denominado "Vivo Controle" pelo valor mensal fixo de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Contudo, afirma que a empresa ré passou a inserir em suas faturas cobranças adicionais relativas a serviços não contratados, nos valores de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) nas faturas de vencimento em março e abril de 2026. Sustenta que realizou diversas tentativas de contato telefônico com a central de atendimento da ré para solucionar a questão e cancelar as cobranças, sem obter sucesso, sofrendo expressiva perda de seu tempo útil. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência das cobranças do serviço não contratado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). A empresa ré apresentou contestação alegando a total regularidade das cobranças. Argumentou que em 22 de janeiro de 2026 o autor contratou de forma legítima o serviço de valor adicionado denominado "ATMA" (plano anual individual, parcelado em doze prestações mensais de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos)), mediante acesso à plataforma digital "Captive", com uso de CPF e senha pessoal. Juntou telas sistêmicas internas, o termo de condições gerais de uso do aplicativo de meditação e as faturas do período, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou manifestação à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando a ausência de contratação ou de assinatura de qualquer termo de adesão ao aplicativo de meditação. A audiência de conciliação foi realizada por meio de videoconferência. Constatada a impossibilidade de acordo, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o feito devidamente instruído com as provas documentais apresentadas pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A controvérsia gira em torno da legitimidade da…

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