Processo 8000333-90.2026.8.05.0096
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000333-90.2026.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: VANIA CARDOSO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA50202) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VANIA CARDOSO DE ASSIS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, originariamente distribuída perante a Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, sob o nº 0000768-26.2024.5.05.0581, na qual a parte autora postulou a recomposição salarial decorrente de alegada conversão incorreta de sua remuneração em Unidade Real de Valor - URV, com fundamento na Lei nº 8.880/94. Na petição inicial apresentada perante a Justiça do Trabalho, a autora afirmou ter sido admitida pelo Município de Ibirataia em 01/04/1985, para exercer a função de professora, sustentando que o vínculo mantido com o ente público teria natureza celetista, uma vez que o ingresso ocorreu antes da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público. Alegou, ainda, que a alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário teria ocorrido de forma indevida, razão pela qual defendeu a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. No mérito, sustentou que, por ocasião da implantação da Unidade Real de Valor - URV, o Município de Ibirataia não teria observado corretamente a sistemática de conversão prevista na Lei nº 8.880/94, o que teria gerado perdas remuneratórias incorporadas à sua remuneração ao longo dos anos. Em razão disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como a incorporação da recomposição remuneratória ao seu vínculo funcional. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.587,99. Recebida a demanda na Vara do Trabalho de Ipiaú, foi proferido despacho inicial determinando a notificação do Município reclamado para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi estabelecido que, após eventual contestação e manifestação da parte autora, as partes deveriam informar se possuíam interesse na realização de audiência de conciliação e produção de prova oral, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse na inclusão do feito em pauta. O Município de Ibirataia não apresentou contestação. A parte autora, por sua vez, apresentou razões finais, nas quais sustentou a ocorrência de revelia do ente público, reiterou a competência da Justiça do Trabalho e renovou o pedido de procedência integral da demanda. Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para julgamento perante a Vara do Trabalho de Ipiaú. Em sentença proferida em 10/12/2024, o Juízo Trabalhista deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e examinou a questão relativa à natureza do vínculo mantido entre as partes. Na oportunidade, reconheceu que a autora havia sido admitida antes da Constituição Federal de 1988, mas consignou que, após a instituição do regime jurídico único municipal, a servidora submeteu-se a concurso público, obteve aprovação e foi nomeada, circunstância que teria promovido regular transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Com base nessa compreensão, a Justiça do Trabalho reconheceu a prescrição bienal…
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