Processo 8000334-62.2026.8.05.0068

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000334-62.2026.8.05.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Coribe
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-62.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: MONIQUE SIMOES DE MACEDO Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO registrado(a) civilmente como MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936), LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA48072), NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO registrado(a) civilmente como NHAYARA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA31328) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Muito bem vistos e examinados os autos.   Cuida-se de ação de alteração de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MONIQUE SIMÕES DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, nº 728.594.049-7, no correspondente auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B-91, com os consectários próprios da natureza acidentária do afastamento. Narra a autora que foi admitida em 15/12/2011 pelo Banco Bradesco S.A., onde exerceu, por mais de catorze anos, funções sucessivas de escriturária, caixa, gerente assistente, gerente de contas pessoa jurídica e, por fim, gerente geral de agência na unidade de Coribe/BA.   Aduz que, em razão das atividades repetitivas de digitação, do ritmo acelerado de trabalho, da pressão por metas e do alegado assédio moral, foi acometida por patologias osteomusculares de natureza ocupacional - síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), tenossinovite de De Quervain (CID M65.4), outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8), tendinite do supraespinhal (CID M75.1), bursite subacromial e subdeltóidea (CID M75.5) e epicondilite medial (CID M77.0) - bem como por quadro psíquico compatível com síndrome de burnout (CID QD85), esgotamento (CID Z73.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Afirma ter requerido administrativamente, em 21/02/2026, a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B-91, tendo o INSS, contudo, deferido apenas o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, com início em 04/02/2026 e cessação prevista em 04/04/2026, benefício cuja renda mensal inicial foi fixada em R$ 6.674,81.   Sustenta que o enquadramento como benefício comum foi equivocado, pois as patologias guardam nexo de causalidade com a atividade bancária desempenhada, estando amparadas pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, por aplicação do art. 21-A da Lei 8.213/91. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata conversão do benefício de B-31 para B-91, com fixação de astreintes diárias, abstenção de cancelamento administrativo durante a tramitação do feito e, sucessivamente, submissão a processo de reabilitação profissional ou concessão de auxílio-acidente, nos termos dos arts. 62, 86, 89 e 92 da Lei 8.213/91.   Requer ainda o benefício da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, declaração do Sindicato dos Bancários do Oeste da Bahia, comunicação de decisão administrativa do INSS, carta de concessão e memória de cálculo do benefício, CAT nº 2026-131678-8/01 emitida pelo Sindicato em 21/02/2026, laudo do Centro…

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