Processo 8000335-84.2025.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000335-84.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: GILSARA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RUAN MIRANDA SANTOS (OAB:BA85157) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS STEPHANE LTDA - EPP Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA registrado(a) civilmente como LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA (OAB:BA36331) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz a autora que adquiriu na empresa ré um produto alimentício (Rap 10) com resquícios de que um rato o teria violado. Conforme cupom fiscal anexo e o vídeo gravado por seu marido, é possível verificar que o produto tinha sido violado por um rato que já o tinha consumido. Não sendo essa a primeira vez que tal evento ocorre. Em sua defesa, a acionada alega que, ao analisar o vídeo, não fica demonstrado qualquer resíduo animal, apenas uma violação na embalagem, não deixando claro se feito ou não por um rato. Não se traz indício de que o produto adquirido no estabelecimento da acionada já estava violado, nem ao menos há indícios que o mesmo fora feito por um roedor, ou se a violação aconteceu por outro modo e em momento posterior à compra. Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes. Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Superadas as preliminares, passo à fundamentação de mérito. Compulsando os autos, observo que a parte autora fez prova de suas alegações, conforme imagens anexadas aos ID's 484967951 e 484971268, nota fiscal no ID 484967944, de que adquiriu um produto impróprio para o consumo fabricado/comercializado pela acionada, com a presença inclusive de insetos. Verifico ainda que à data da compra do citado produto (22/01/2025) o estabelecimento comercial não estava com alvará sanitário em dias. Conforme ID 492884281, a licença de funcionamento, para o exercício de 08/12/2024 a 08/12/2025, foi concedida pela vigilância sanitária municipal apenas em 26/03/2025. Desse modo, forçoso concluir que a acionada não estava apta ao funcionamento na data em que o referido produto foi adquirido pela autora, visto não ter logrado provar o devido licenciamento pela autoridade de vigilância sanitária municipal. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que não teria fabricado ou comercializado produto impróprio para o consumo. Não o fazendo, abstiveram-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportarem as…
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