Processo 8000335-91.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000335-91.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000335-91.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANDRESSA HOMERO DA SILVA Advogado(s): BRENO NUNES LYRA (OAB:BA71384) REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora, em síntese, que, firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de pós-graduação com especialização em enfermagem obstetrícia pelo prazo de 2 anos. Ocorre que, no último ano do curso, a parte ré não disponibilizou as aulas práticas obrigatórias. Em contato foi dito que o curso não seria mais de pós-graduação e sim de extensão/capacitação, em razão da impossibilidade de disponibilizar as aulas práticas. Ademais, a parte ré pediu para que a parte autora aguardasse um melhor posicionamento. Além disso, a parte acionada não computou em seu histórico as notas da disciplina "Assistência Integrada a Mulher no Parto de Baixo Risco", a qual foi devidamente cursada. Por fim, resolveu trancar o curso. Assim, pugnou pelo cancelamento do contrato, retificação do histórico para inclusão das notas da disciplina "Assistência Integrada a Mulher no Parto de Baixo Risco", restituição dos valores pagos pelo curso, indenização por danos morais e desvio produtivo. Citada, a parte promovida não apresentou contestação nem compareceu a audiência de conciliação. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Verifica-se que a parte ré, devidamente citada (ID 488900781), não compareceu a audiência de conciliação (ID 497291005) nem apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Do mérito  A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim,…

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