Processo 8000336-29.2026.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000336-29.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Tarifas] Autor AUTOR: IVANILDE SILVA DE ALMEIDA Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Ivanilde Silva de Almeida, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação condenatória em danos morais e materiais, com pedido de obrigação de fazer, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. Em sua peça inicial, a autora relata que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de agente comunitária, e que abriu uma conta bancária junto à instituição financeira ré com o objetivo exclusivo de receber os seus vencimentos mensais. Alega que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta sob a rubrica de tarifas de pacote de serviços. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço tarifado adicional e que a cobrança dessas mensalidades comprometeu de forma significativa a sua renda, gerando uma crise financeira pessoal e configurando prática abusiva e venda casada. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos; a exibição dos contratos e dos extratos bancários dos últimos dez anos; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores pagos a esse título no montante de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), considerada a prescrição decenal; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 23.816,00 (vinte e três mil, oitocentos e dezesseis reais). O réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa de falha na prestação dos serviços e impugnou o pedido de exibição de documentos por entender que o rito dos Juizados Especiais Cíveis não comporta procedimentos cautelares de caráter preparatório. No mérito, sustentou a total legitimidade dos lançamentos efetuados. Demonstrou que a conta nº 8428-X, agência 1096-0, ativa desde 14/04/2003, trata-se de conta-corrente comum e de livre movimentação, e não de conta-salário. Esclareceu que a autora aderiu ao pacote de Serviços Essenciais (gratuito) em 24/11/2020 e, posteriormente, em 08/09/2022, optou livremente pela contratação do "Pacote Padronizado I", com custo mensal de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), mediante uso de cartão e senha pessoal. Justificou os descontos acumulados ocorridos em novembro de 2025 devido à ausência de saldo na conta nos meses anteriores, em estrito exercício regular de direito. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação foi realizada por meio de videoconferência. Diante da impossibilidade de autocomposição, a advogada da autora apresentou réplica oral, sustentando que os termos de adesão eletrônicos anexados pelo banco são documentos apócrifos e unilaterais por não possuírem assinatura física. Ao final do ato, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Passo a decidir. Das preliminares A…
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