Processo 8000337-24.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000337-24.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIXTO DE ROMA VISTOSO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA PARA PAGAMENTO DE PISO SALARIAL NACIONAL CUMULADO COM INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL COM PAGAMENTOS DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por SIXTO DE ROMA VISTOSO, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Em síntese, a parte autora, aduz que é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, submetido ao regime jurídico estatutário. Sustenta que o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021. Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, com a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022. Por essa razão, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas no período compreendido entre janeiro de 2019 e maio de 2022, bem como os respectivos reflexos sobre férias, 13º salários, gratificações e adicionais. Citado, o Réu apresentou a contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES De logo, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido. REJEITO, de igual sorte, a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada ao fundamento de fracionamento de parcelas decorrentes de uma mesma relação jurídica, violando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a renúncia ao crédito excedente. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha ajuizado outras ações com o mesmo objeto, referentes a períodos distintos, de forma a caracterizar o fracionamento. Além disso, verifica-se que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não ultrapassando o teto de 60 (sessenta) alterações mínimas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por fim, INDEFIRO o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário, não havendo incompetência deste Juizado para julgamento da demanda. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente…
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