Processo 8000337-70.2026.8.05.0212
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000337-70.2026.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: MARIA STELA SILVA LIMA Advogado(s): ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES (OAB:BA76016) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA 7 Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA STELA SILVA LIMA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão de id. 550255168, em 24 de março de 2026, determinando a emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora sanasse as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinado que a parte autora apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a parte autora, por meio da petição de id. 555662756, apresentou documentos com fins de comprovar a sua hipossuficiência econômica, para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça. Em mesmo id., contudo, ao intentar emendar a inicial com as determinações do Juízo 100% Digital, restringiu-se a informar meios de contato exclusivamente do patrono (E-mail: andreinnaalves16@gmail.com, id. 555662756 página 3), deixando de atender integralmente à determinação judicial. Com efeito, permaneceu ausente a indicação de endereço eletrônico (e-mail) da própria parte autora, conforme expressamente determinado na decisão anterior (id. 550255168), em desatenção ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/2020, bem como ao art. 5º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32/2020 e ao art. 3º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 07/2022. Assim, transcorrido o prazo assinalado sem o cumprimento integral das determinações judiciais, persistem as irregularidades da petição inicial. É o relatório. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL DA EXTINÇÃO DA DEMANDA DEVIDO À EXCLUSIVA DESÍDIA DA PARTE AUTORA. Ação ajuizada sob modalidade de Juízo 100% Digital, inapta para recebimento pois sem constar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, no ato do ajuizamento da ação, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 345/2020: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital". Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em âmbito estadual a exigência está regularizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em seus atos normativos conjuntos, veja: Ato normativo conjunto nº 32/2020: Art. 5º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto. (...) § 2º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado…
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