Processo 8000338-08.2026.8.21.0019

TJRS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000338-08.2026.8.21.0019
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 8000338-08.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN AGRAVANTE : EDUARDO WELTER ADVOGADO(A) : NATHELE SILVA DA ROSA (OAB RS108851) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. FRAÇÃO DE 40% PARA CRIMES HEDIONDOS SEM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de deslocamento da data-base para progressão de regime e considerou já retificado o Relatório da Situação Processual Executória quanto à fração aplicável aos crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, sendo o apenado primário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo quanto ao pedido de deslocamento da data-base para a data do efetivo implemento dos requisitos de progressão de regime; (ii) o interesse recursal quanto à aplicação do percentual de 40% para progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que concedeu a progressão de regime e fixou a nova data-base foi proferida em 19/01/2026, com ciência inequívoca da defesa em 23/01/2026, e o recurso somente foi interposto em 24/02/2026, muito além do prazo de 5 dias previsto no art. 197 da LEP. 2. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a matéria relativa à data-base está preclusa. 3. O Relatório da Situação Processual Executória já contempla expressamente o percentual de 40% (ou a fração de 2/5) para progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, sendo o apenado primário, o que afasta qualquer prejuízo ou utilidade prática na pretensão deduzida e evidencia a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal de 5 dias previsto no art. 197 da LEP, de modo que o agravo interposto após o escoamento desse prazo é intempestivo. 2. É inadmissível o agravo em execução penal quando o Relatório da Situação Processual Executória já contempla o critério postulado pelo agravante, por ausência de interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984 (LEP), art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.224/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por EDUARDO WELTER , por seu defensor constituído, contra decisão ( 1.1 ) proferida pela magistrada do 2º Juízado da VEC Regional de Novo Hamburgo que, em 11/02/2026, indeferiu o pedido de deslocamento da data-base para 26/06/2024, pois fixada em atenção ao Tema 1165 do STJ, e considerou já retificado o RSPE com relação à fração da progressão de regime. O agravante sustenta, em síntese, a incorreção da decisão fustigada, ao argumento de que: (i) deve ser retificado o Relatório da Situação Processual Executória para que conste o percentual de 40% para a progressão de regime quanto aos crimes hediondo ou equiparados, sem resultado morte, sendo o apenado primário; e (ii) a data-base deve ser deslocada para o dia do efetivo implemento dos requisitos exigidos para a progressão de regime, que no seu…

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