Processo 8000338-55.2019.8.05.0259
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-55.2019.8.05.0259 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE DA PAIXAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS AO ENTE PÚBLICO QUANTO AO FATO EXTINTIVO (PAGAMENTO). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Terra Nova em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que afastou o direito de servidor público em atividade à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas e, de outro lado, condenou o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, diante da ausência de prova da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese de que o ônus de comprovar o não pagamento do salário incumbiria ao servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. O dever de fundamentação analítica, previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e à distribuição do ônus da prova, assentando que compete ao Município comprovar a quitação da verba, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova produzida pelo ente municipal mostrou-se insuficiente, por consistir em contracheque desacompanhado de assinatura do servidor e de comprovante de efetivo repasse financeiro, não sendo apta a demonstrar a quitação da obrigação. A alegação de inadimplemento configura fato negativo de difícil comprovação direta, enquanto o pagamento constitui fato positivo, cuja prova é de fácil produção pelo devedor, o que justifica a atribuição do ônus probatório ao ente público. A adoção da regra do art. 373, II, do CPC implica rejeição lógica da tese sustentada pelo embargante quanto à incidência do inciso I, inexistindo omissão no julgado. A pretensão do embargante revela nítido caráter infringente, ao buscar a rediscussão da matéria probatória e da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais, sendo suficiente a sua oposição para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.