Processo 8000339-35.2021.8.05.0141

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000339-35.2021.8.05.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-35.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MATOS NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA22612-A) APELADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655-A), RICARDO GAZZI (OAB:SP135319-A)   DECISÃO   Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MATOS NASCIMENTO COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié. Na origem, a sentença de ID 102462218 acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia refere-se à pretensão da empresa apelante de obter indenização por danos materiais e morais em decorrência da apreensão de um baú de caminhão que, segundo alega, não integrava a garantia de alienação fiduciária em contrato de consórcio firmado com a apelada. O juízo de primeiro grau entendeu que a matéria já havia sido decidida em demanda anterior, restando à parte interessada apenas a via do cumprimento de sentença naquela ação específica. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que a apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Diante da natureza jurídica da recorrente e da ausência de presunção legal de hipossuficiência para empresas, este Relator proferiu o despacho de ID 103862972, fundamentado no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da referida decisão, determinou-se a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse documentalmente sua situação financeira através da apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários recentes e declarações de Imposto de Renda (IRPJ), sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada da referida determinação judicial, a apelante protocolou a petição de ID 105114238, na qual formulou requerimento de prorrogação do prazo para a juntada dos documentos comprobatórios solicitados. Nota-se que a peticionária não apresentou qualquer justificativa específica ou fundamentação baseada em evento extraordinário e alheio à sua vontade que pudesse caracterizar a existência de justa causa. A recorrente limitou-se a informar genericamente a necessidade de maior tempo para a organização da documentação fiscal e contábil, sem instruir o pleito com provas de impedimento material ou morosidade imprevista de terceiros. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de dilação temporal e para a subsequente deliberação sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao preparo e ao direito à assistência judiciária gratuita da pessoa jurídica. É o breve relatório. 2. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO No tocante ao requerimento de prorrogação de prazo formulado pela apelante por meio da petição de ID 105114238, verifica-se que a pretensão não encontra amparo nos pressupostos processuais que autorizam a dilação dos lapsos temporais fixados pelo juízo. A recorrente, sob a…

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