Processo 8000340-30.2023.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000340-30.2023.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
15/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000340-30.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: MONICA MOREIRA NUNES Advogado(s): MARIA JULIA ALMEIDA PEIXOTO (OAB:MG214095), ANDERSON JOSE FERREIRA RODRIGUES (OAB:MG191521), GUSTAVO ARAUJO LOBATO (OAB:MG191534) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (5) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO MONICA MOREIRA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., também qualificados. Em sua petição inicial, a autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que a soma das parcelas de seus compromissos financeiros compromete severamente sua renda líquida e sua subsistência digna. Fundamenta seu pleito nas inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 e requer, em sede de tutela de urgência, a limitação de todos os descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pleiteia a instauração do processo de repactuação para revisão e integração dos contratos. As instituições financeiras apresentaram suas defesas tempestivamente. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos firmados são exclusivamente de empréstimo consignado, modalidade que estaria excluída da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, afirmou que a renda líquida da autora é superior ao parâmetro legal de R$ 600,00 e que não foi apresentado um plano de pagamento viável. O réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. suscitou a perda do objeto e a ausência de interesse processual, alegando que a autora não possui contratos ativos com a instituição, tendo o último vínculo sido baixado em 19/01/2023. Juntou telas sistêmicas para comprovar a liquidação da operação. Por sua vez, a NU PAGAMENTOS S.A. argumentou que a autora não possui débitos em atraso, uma vez que realizou acordo prévio e vem cumprindo regularmente com os pagamentos, não havendo razão para a intervenção judicial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou o feito defendendo a regularidade das contratações e ressaltando que os empréstimos consignados respeitam a margem legal. Afirmou que a autora é servidora pública federal e que sua situação não se enquadra no conceito legal de superendividamento, ante a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial. O BANCO C6 S.A. seguiu linha defensiva semelhante, destacando a inaplicabilidade do rito de repactuação às dívidas consignadas e a falta de pretensão resistida na esfera administrativa. A decisão interlocutória de ID 494640795 deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a realização da audiência de conciliação para após a formação do contraditório, reservando-se também a apreciação da liminar para momento…

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