Processo 8000340-48.2016.8.05.0059

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000340-48.2016.8.05.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coaraci
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000340-48.2016.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: VERONICA DE JESUS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: ALMADINA PREFEITURA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Inicialmente, associem-se estes autos à ação nº 8000230-49.2016.8.05.0059, conforme já determinado em decisão de saneamento. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VERONICA DE JESUS contra o MUNICÍPIO DE ALMADINA, todos devidamente qualificados. Aduz a requerente que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora especialista (com pós-graduação), com carga horária de 20 horas semanais, e alega que não recebeu o pagamento do salário de dezembro do ano de 2012 e do décimo terceiro salário dos anos de 2012, 2014 e 2015. Afirma, ainda, que percebeu valores inferiores ao Piso Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2013, 2014 e 2015, e janeiro, fevereiro e março do ano de 2016. Sustenta que o piso nacional para os profissionais da educação, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, não foi devidamente reajustado pelo Município de Almadina nos períodos indicados, em desconformidade com a referida lei e com a Lei Municipal nº 257/1999, que disciplina o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público local. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais referentes ao salário de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário dos anos de 2012, 2014 e 2015, bem como das diferenças salariais pelo pagamento a menor de sua remuneração, com os devidos reflexos e juros. Por fim, pede condenação em danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 5773897). O Município apresentou contestação (ID 12252597), indicando a existência de ação coletiva nº 8000230-49.2016.8.05.0059 e sustentando, no mérito, que a autora recebeu no período de janeiro, fevereiro e março de 2013 a 2016 o valor correto do piso, sem direito ao reajuste em razão de o município dever obediência aos limites com gasto com pessoal. Alegou também que a autora recebeu o salário de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro de 2012 e 2014, com exceção do de 2015. Pugnou-99k pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (ID 13138634), a parte autora refutou as alegações de mérito, reiterando os pedidos contidos na inicial. Em decisão de saneamento (ID 19073310), foi determinada a reunião dos feitos, foram delimitadas as questões de fato e de direito re0, levantes para a decisão do mérito e mantida a regra ordinária do ônus da prova. Após, o Município juntou as fichas financeiras da demandante (ID 33076221). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO A parte autora alegou não ter percebido reajustes salariais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 a 2015, bem como janeiro a março de 2016, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008. Igualmente, afirmou que não recebeu os valores do salário de dezembro de…

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