Processo 8000340-66.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000340-66.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000340-66.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor AUTOR: DANIELE MIRANDA OLIVEIRA BISPO Réu REU: BANCO DO BRASIL S/A     Vistos e examinados. Breve Relato da Lide nos termos da Lei 9099 Daniele Miranda Oliveira Bispo ingressou com ação contra o Banco do Brasil S.A. alegando a abusividade de cobranças mensais sob a rubrica de pacote de serviços na importância de 15,90 reais. Sustentou que a conta foi aberta para fins exclusivos de recebimento de salário municipal, fazendo jus à gratuidade dos serviços essenciais. Pleiteou o cancelamento das tarifas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação escrita de ID 557372109, arguindo preliminares de inépcia da inicial por irregularidade na assinatura da procuração, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo , e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade dos lançamentos em razão de contratação por termo de adesão assinado eletronicamente por meio de senha em 18/03/2020. Aduziu a inocorrência de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos . Na audiência de conciliação (ID 557503633), as partes não transigiram e pleitearam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido.  Análise das Preliminares e Pressupostos Processuais A autora é agente comunitária de saúde municipal, tendo comprovado sua condição econômica. O réu impugnou o benefício de forma genérica (ID 557372109). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas no primeiro grau de jurisdição é automática, razão pela qual a análise detalhada da gratuidade judiciária se mostra diferida para eventual fase recursal, restando rejeitada a impugnação neste momento processual. O banco réu alega irregularidade processual na assinatura digital de ID 552423066, pois realizada por meio de plataforma de assinatura privada não credenciada junto ao ICP-Brasil. No entanto, o artigo 105, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil admite a assinatura eletrônica da procuração na forma da lei. Ademais, o artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes de julgamento do mérito, devendo ser priorizada a resolução definitiva do litígio quando os vícios formais não obstarem o exercício da ampla defesa. A autenticidade da assinatura digital sem padrão ICP-Brasil é admitida na praxe judicial quando corroborada por outros elementos de identificação pessoal constantes dos autos (ID 552423064), não havendo razão para a extinção prematura da lide. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. O artigo 487 do Código de Processo Civil fixa as balizas para a resolução de mérito pelo órgão jurisdicional, devendo ser observado o seguinte regramento analítico: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a…

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