Processo 8000340-81.2026.8.05.0161
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000340-81.2026.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: CELESTE MARIA SOUSA SANTANA e outros (10) Advogado(s): ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA (OAB:DF40818) REU: CARLOS HENRIQUE DIAS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Celeste Maria Sousa Santana, Antonio Fernandes Quirino de Sousa, Thatianna Celestino de Souza, Roberto Marconne Celestino de Souza, Andrezza Celestino de Souza, Jéssica Celestino de Souza, José Jorge Quirino de Souza, Gerson Quirino de Sousa, Antônia Selma Quirino de Souza Oliveira, Virgínia Lúcia Quirino Pereira de Sousa e Paulo César Querino de Souza em desfavor de Carlos Henrique Dias de Souza, referente ao imóvel situado na Praça Sebastião Pinho, nº 23, bairro Caijá, neste Município de Maragogipe, Estado da Bahia (ID 553236365). Os autores alegam que o imóvel foi adquirido em 1953 pelo ascendente João Celestino de Souza, que nele residiu com sua família (ID 553236365). Sustentam que, após o falecimento do proprietário originário em 18 de junho de 1993, e de sua esposa Lindiomar Quirino de Sousa em 22 de outubro de 2013, a posse do bem foi transmitida aos herdeiros por força do princípio da saisine. Afirmam que a permanência do réu e de sua genitora, Isabel Dias de Sousa, no imóvel sempre ocorreu por mera permissão e tolerância familiar, motivada por razões humanitárias e de assistência familiar (ID 553236365). Noticiam que o réu passou a adotar comportamento hostil, afirmando publicamente ser o proprietário exclusivo do bem, além de criar embaraços ao trabalho das cuidadoras da genitora idosa e alterar unilateralmente a titularidade da conta de água para o seu nome. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse do imóvel (ID 553236365). Por meio da decisão de ID 555560238, este Juízo determinou a intimação dos autores para emendarem a petição inicial, a fim de indicar a data precisa do esbulho, apresentar a escritura pública de compra e venda de 1951, esclarecer a divergência na numeração do imóvel (nº 24 para nº 23), comprovar a situação sucessória do herdeiro falecido Ruben Celestino de Souza, apresentar documentos de identificação e comprovantes de residência de todos os autores, bem como adequar o valor atribuído à causa (ID 555560238). Os autores apresentaram petição de emenda à inicial (ID 561790736) e manifestação retificadora (ID 561792742), esclarecendo que o esbulho possessório se consolidou em 26 de janeiro de 2026, data em que o réu enviou mensagens de texto aos familiares recusando-se expressamente a desocupar o imóvel e afirmando que somente sairia do local morto (ID 561790736). Ademais, os autores indicaram que a escritura pública de compra e venda de 1951 já constava dos autos no ID 553238764. Juntaram declaração emitida pelo Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda de Maragogipe, atestando que o imóvel de inscrição imobiliária nº 01.04.021.0032.001 anteriormente possuía o nº 24 e, por adequação da municipalidade, passou a ser identificado sob o nº 23 (ID 561790737). Juntaram, ainda, a certidão de óbito de Ruben Celestino de Souza (ID 553236374) e os documentos comprobatórios de…
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