Processo 8000341-07.2025.8.05.0095

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000341-07.2025.8.05.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirapuã
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUà Processo: 8000341-07.2025.8.05.0095 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUà  REPRESENTANTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO  REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de exame acerca da exigibilidade e do montante acumulado a título de multa cominatória (astreintes), em virtude do alegado descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência. Compulsando detidamente o histórico processual, observa-se que este Juízo, por intermédio da decisão interlocutória de ID 501672625, proferida em 21 de maio de 2025, determinou que a requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. Naquela oportunidade, fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o efetivo cumprimento da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega-se que a concessionária ré foi regularmente intimada do referido decisum em 28 de maio de 2025, conforme se infere do expediente de ID 502729463. Posteriormente, em petição protocolada sob o ID 508573702 em 09 de julho de 2025, a parte autora compareceu aos autos para informar que a ordem judicial não foi observada no prazo estabelecido. Segundo o relato fático apresentado, a religação da energia elétrica somente teria ocorrido em 06 de junho de 2025, ou seja, oito dias após o esgotamento do prazo de 24 horas subsequente à intimação da ré. Com base nesse interstício de atraso, a requerente pleiteou a execução da multa coercitiva, quantificando o débito acumulado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que seria correspondente aos oito dias de inércia da concessionária. Mais recentemente, em 17 de março de 2026, a demandante apresentou petição de reiteração (ID 549016652), na qual pugna pelo imediato impulso processual e pela determinação de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada. Sustenta a autora que a inércia da ré em cumprir tempestivamente a obrigação e em pagar voluntariamente a multa fixada fere o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade das decisões judiciais. Por outro lado, o exame da questão demanda a ponderação entre a força coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva processual. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de execução e arbitramento final da multa. É o que importa relatar. O instituto das astreintes, previsto no ordenamento processual civil contemporâneo, possui como finalidade precípua a coerção psicológica do devedor para o adimplemento de obrigação específica, não ostentando, sob qualquer pretexto, caráter punitivo ou indenizatório. Trata-se de um mecanismo de apoio à efetividade das decisões judiciais, vocacionado a garantir que o provimento jurisdicional não se torne inócuo diante da eventual recalcitrância da parte obrigada. Todavia, a fixação e a manutenção do montante acumulado a esse título não são imunes ao controle jurisdicional de razoabilidade e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados