Processo 8000342-06.2025.8.05.0058

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000342-06.2025.8.05.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000342-06.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: HELENA JOSEFA DE JESUS Advogado(s): DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Coelba, contra a sentença de ID 525482789, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Helena Josefa de Jesus. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de prova pericial, especialmente em razão da alegação de que a unidade consumidora estaria situada sob rede de alta tensão. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de dano moral indenizável e quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício integrativo e de pretensão de rediscussão do mérito. Vieram os autos Conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Nos Juizados Especiais, a matéria também é disciplinada pelo art. 48 da Lei n. 9.099/1995. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao consignar que a alegação de existência de rede de alta tensão e de deficiências técnicas no padrão de entrada foi apreciada como matéria defensiva deduzida pela concessionária, bem como que a complexidade da causa deve ser aferida a partir do objeto da prova e dos elementos constantes dos autos. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o entendimento adotado na sentença quanto à desnecessidade de prova pericial. Contudo, a discordância da parte em relação à conclusão judicial não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos de forma individualizada quando os fundamentos expostos forem suficientes para justificar a conclusão adotada. Também não há omissão quanto aos danos morais, pois a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e consignou que a privação de energia elétrica, serviço essencial, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo diante da condição da parte autora, pessoa idosa que buscava viabilizar a construção de sua moradia. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto ao valor da indenização, uma vez que o montante de R$ 4.000,00 foi fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, na gravidade da conduta, na natureza essencial do serviço, na função compensatória da reparação e no caráter pedagógico da medida. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende nova apreciação das questões já decididas, com finalidade infringente, sem demonstrar a presença de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a…

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