Processo 8000342-07.2019.8.05.0255

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8000342-07.2019.8.05.0255
Classe
Inventário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: INVENTÁRIO n. 8000342-07.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INVENTARIANTE: JOANNE CRISTINA PIEDADE SILVA Advogado(s): EVERTHON AMIGO SOARES (OAB:BA43887), EPIFANIO SOARES DO BOMFIM FILHO (OAB:BA4299) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS CIVEIS DA COMARCA DE TAPEROÁ Advogado(s):     SENTENÇA     Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Cuidam os autos de ação de inventário negativo ajuizada por Joanne Cristina Piedade Silva, em virtude dos bens deixados pelo falecimento de Ciro Santana Silva, ocorrido em 08 de maio de 2017, conforme certidão de óbito colacionada ao ID 30948673. Inicialmente, a ação foi proposta como inventário negativo (ID 30948016), com o objetivo de demonstrar a inexistência de patrimônio e regularizar a representação para levantamento de precatórios devidos pelo Município de Taperoá. Foi proferido despacho (ID 72499852), o qual nomeou a requerente Joane Cristina Piedade Silva para o encargo de inventariante, determinando a prestação de compromisso, a apresentação das primeiras declarações, a citação dos herdeiros, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para conhecimento de eventuais interessados. Por conseguinte, a inventariante compareceu aos autos e assinou o devido termo de compromisso, o qual repousa no ID 117454396. A inventariante apresentou petição de emenda à inicial e as respectivas primeiras declarações, juntadas no ID 187716135, momento no qual, a inventariante retificou a informação inicial de ausência de bens, passando a requerer a partilha e adjudicação de um saldo existente em conta judicial. O referido montante, avaliado em R$ 71.432,06, é correspondente ao crédito do precatório de número 0009189-07.2011.8.05.0000, conforme detalhado no espelho processual de ID 187716138. Ademais, na mesma manifestação, a inventariante qualificou detalhadamente todos os herdeiros, formados por irmãos e sobrinhos do falecido, indicando os respectivos quinhões e colacionando aos autos os instrumentos de procuração de todos eles. As citações dos herdeiros foram realizadas, conforme os documentos de ID 189003959 a 189003966. Por fim, o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou manifestação em ID 199285074. No referido documento, a Fazenda Estadual requereu a intimação da inventariante para reunir a documentação necessária e requerer o cálculo e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual junto à Secretaria da Fazenda. Vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório. DECIDO.   De imediato, verifico que, embora o processo tenha começado como inventário negativo, a inventariante informou no ID 187716135 a existência de um saldo judicial de R$ 71.432,06, originado de um precatório do Município de Taperoá. Diante da existência de patrimônio a ser partilhado, acolho o pedido de conversão para o rito do arrolamento sumário. O presente feito refere-se à sucessão de bens por herdeiros maiores e capazes, processando-se sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda preencheu todos os requisitos precípuos constantes do artigo 660 do Código de Processo Civil. Nesse…

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