Processo 8000343-14.2025.8.05.0212
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000343-14.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA INTERESSADO: DALVA AURORA DE CASTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 4 Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de título coletivo decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, no qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do piso salarial nacional sobre o vencimento básico, com reflexos legais, afastando a inclusão de VPNI e reenquadramentos judiciais na base de cálculo. A exequente, DALVA AURORA DE CASTRO, professora aposentada com direito à paridade, ajuizou o presente cumprimento visando ao pagamento das diferenças decorrentes do não cumprimento da obrigação reconhecida no título mandamental. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em preliminar, a incompetência dos Juizados Fazendários, a necessidade de liquidação individualizada arts. 509 e 511 do CPC, a suspensão do processo em razão do Tema 1.169/STJ e a ilegitimidade ativa em razão da ausência de filiação à associação impetrante. No mérito, alegou excesso de execução, necessidade de liquidação coletiva prévia, e questionou a aplicação dos índices de correção e juros, além de defender a incidência de descontos previdenciários (FUNPREV). A exequente, em manifestação(ID 524340743), rebateu todos os pontos, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso, a legitimidade da execução individual mesmo sem filiação, a desnecessidade de liquidação cognitiva, a não incidência de contribuição previdenciária ante a ausência de prova de superação do teto do RGPS, e a observância dos parâmetros fixados no título judicial. Passo à análise. DECIDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Fazendários, pois o feito tramita sob o rito comum perante Vara Cível, não havendo que se falar em competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o título exequendo decorre de mandado de segurança coletivo, cuja legitimação se dá por substituição processual, nos termos do art. 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, alcançando todos os integrantes da categoria, filiados ou não, desde que preencham os requisitos subjetivos estabelecidos no acórdão do mandamus - no caso, servidores ativos, inativos ou pensionistas com direito à paridade vencimental. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, na "liquidação coletiva" do referido mandado de segurança, fixou expressamente que a coisa julgada alcança toda a categoria do magistério estadual, bastando comprovar o vínculo funcional e o enquadramento na carreira. SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.169/STJ No que toca ao pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.169/STJ, igualmente o rejeito. O referido tema trata da necessidade de liquidação prévia quando o título coletivo é genérico e não contém elementos suficientes para imediata execução. Todavia, o acórdão proferido no MS coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 definiu, de forma…
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