Processo 8000344-12.2026.8.05.0164
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000344-12.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: FABRICIO PIRES SAMPAIO e outros (8) Advogado(s): EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28450), VICTORIA MATOS LIMA SANTOS (OAB:BA62055) REU: CONDOMINIO PRAIA BELLA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por FABRICIO PIRES SAMPAIO e OUTROS, qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído em face CONDOMÍNIO PRAIA BELLA e RISALVA FAGUNDES COTRIM TELLES, também qualificadoS, pelos motivos insertos na peça vestibular. Juntaram documentos. Aduzem quea assembleia ordinária realizada em 16 de novembro de 2025 padece de nulidades severas, notadamente pela aprovação de contas sem parecer prévio do conselho fiscal, uso oculto e abusivo de procurações pela síndica em benefício próprio, e deliberação sobre pautas estranhas ao edital convocatório . Sobreveio petição autoral (Id 561538270) alegando que fatos supervenientes relevantes que agravam a situação descrita na petição inicial, vez que na assembleia geral extraordinária de 2 de maio de 2026 a síndica novamente concentrou dezenas de procurações sob forte protesto dos moradores, tendo sido identificadas e rejeitadas doze procurações irregulares. Noticiam, ainda, a renúncia coletiva da subsíndica e de conselheiro fiscal em razão de entraves impostos para o regular exercício das atividades fiscalizatórias , bem como danos materiais e funcionais nas áreas comuns decorrentes de pintura unilateral inadequada do piso do clube É o breve relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a regra do artigo 300 do Código de Processo Civil. No tocante à plausibilidade jurídica do pedido, o exame das provas documentais revela a presença de vícios procedimentais e de conduta de extrema relevância, aptos a comprometer a higidez das deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de 16 de novembro de 2025. Inicialmente, cumpre registrar que as regras contidas na convenção condominial possuem força cogente e eficácia imediata sobre a conduta de condôminos e administradores. A eficácia e a força regulatória da convenção de condomínio são consolidadas no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OPONÍVEL APENAS A TERCEIROS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 260/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de o condomínio autor não ser regular não retira sua legitimidade para pleitear a cobrança de taxas condominiais (através da chamada personalidade judiciária), ressaltando que a finalidade do registro da convenção foi conferir-lhe validade perante terceiros, não constituindo requisito inter partes. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, à luz das provas contidas nos autos, que levaram à procedência da ação de cobrança das taxas de condomínio, demandaria a incursão na…
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