Processo 8000344-53.2024.8.05.0173

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000344-53.2024.8.05.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000344-53.2024.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO INTERESSADO: MARINALVA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO registrado(a) civilmente como MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO (OAB:BA20036) INTERESSADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA registrado(a) civilmente como LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP35365)   SENTENÇA   MARINALVA BISPO DOS SANTOS ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos .   Segundo a narrativa da petição inicial, as cobranças ocorrem desde setembro de 2019, no valor fixo de R$ 49,90, e estariam vinculadas a um suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 003015077, o qual a requerente afirma jamais ter celebrado .   Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 . O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação defendendo a plena regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito . A instituição financeira argumentou que a autora compareceu pessoalmente a um correspondente bancário em 02/09/2019, oportunidade em que teria assinado o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) .   Para lastrear sua defesa, o réu colacionou aos autos a cópia do instrumento contratual devidamente assinado  e o comprovante de transferência bancária via TED, no montante de R$ 1.333,53, creditado em 05/09/2019 em conta de titularidade da própria autora junto à Caixa Econômica Federal . Sustentou, ainda, que a consumidora usufruiu do crédito disponibilizado, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou desconhecimento .   No transcurso da marcha processual, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista . Em observância ao despacho que ordenou a comprovação do não recebimento dos valores, a requerente apresentou extrato bancário detalhado de sua conta poupança .   O referido documento, juntado no ID 473267193, registrou expressamente a entrada do crédito de R$ 1.333,53 em 05/09/2019, com a identificação da origem proveniente do banco réu, confirmando que o numerário foi efetivamente disponibilizado em seu favor .   A audiência de conciliação foi designada e realizada por meio de videoconferência, contudo, não resultou em acordo entre os litigantes . Na oportunidade, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial e o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto probatório documental já se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia .   O processo retornou concluso para a prolação de sentença. Decido. DA REJEIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A…

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