Processo 8000345-67.2026.8.05.9000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000345-67.2026.8.05.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA.  PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. URGÊNCIA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:    8000345-67.2026.8.05.9000 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO (A): JOÃO BISPO DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo, que deferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento sacubitriol valsartana sódica hidratada, conforme prescrição médica. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou os precedentes vinculantes do STF (Temas 6 e 1234), contrariou parecer técnico desfavorável do NATJUS e concedeu medicamento sem comprovação do cumprimento dos critérios técnicos, solicitando a suspensão da decisão e o provimento do agravo. Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.   É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou os precedentes vinculantes do STF (Temas 6 e 1234), contrariou parecer técnico desfavorável do NATJUS e concedeu medicamento sem comprovação do cumprimento dos critérios técnicos, solicitando a suspensão da decisão e o provimento do agravo. Razão, contudo, não lhe assiste. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exame dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo no relatório médico circunstanciado, subscrito por profissional habilitado, que atestou o grave quadro de saúde da parte agravada. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a ausência dos insumos essenciais expõe a parte agravada a risco iminente de agravamento de seu estado clínico, sendo certo que a demora na disponibilização do medicamento pode comprometer, de modo irreparável, o êxito do tratamento, configurando risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), especialmente em situações de urgência, não sendo a repartição administrativa de competências causa automática de ilegitimidade passiva ou de afastamento da atuação do Estado. Ainda que os Temas 06 e 1.234 do STF estabeleçam parâmetros para o direcionamento da obrigação, tais precedentes não afastam a possibilidade de responsabilização do ente estadual diante da…

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