Processo 8000347-32.2023.8.05.0144

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8000347-32.2023.8.05.0144
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Jitaúna
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000347-32.2023.8.05.0144 AUTOR: T. O. D. J. e outros (5) REU: ANTONIO DE JESUS SOUZA   SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO THAÍS OLIVEIRA DE JESUS e G. O. D. J., menores representados por sua mãe JOCINETE SOUZA OLIVEIRA, juntamente com ALESSANDRO SANTOS SOUZA, ALEX SANTOS SOUZA e JULIETE SANTOS SOUZA apresentaram pedido de Alvará Judicial para levantamento de saldos bancários deixados pelo falecido ANTONIO DE JESUS SOUZA, que morreu no dia 21 de dezembro de 2022 (ID 377363853). Durante o andamento processual, o Banco do Brasil atendeu à requisição judicial e informou a existência de um saldo ativo de R$ 4.766,51 na Poupança Ouro nº 510.005.414-6, agência 2216-0 (ID 409544760). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encaminhou certidão oficial atestando que não há dependentes habilitados à pensão por morte vinculados ao falecido (ID 429085664). Os requerentes comprovaram a inexistência de imóveis registrados em nome do falecido por meio de certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jitaúna/BA (ID 526840250), além de declaração de inexistência de outros bens a inventariar apresentada pela representante legal (ID 500920119). Posteriormente, os requerentes noticiaram a urgência na liberação dos valores devido a problemas de saúde do menor G. O. D. J., que apresenta suspeita de epilepsia e necessita realizar consultas médicas especializadas com neuropediatra e exames de eletroencefalograma de forma imediata, juntando as respectivas receitas e requisições hospitalares (ID 554963835). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação final favorável ao deferimento do pedido de levantamento integral do saldo bancário pela genitora, com a dispensa de bloqueio da cota-parte devida aos herdeiros menores, justificando a medida em razão da premente necessidade de tratamento de saúde e da situação de vulnerabilidade da família (ID 558393825). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento e o pedido deve ser acolhido. A expedição de alvará para levantamento de pequenos valores guardados em contas bancárias é regulada pela Lei nº 6.858/1980, que simplifica o recebimento de quantias de menor expressão econômica sem as burocracias de um inventário judicial comum. No caso examinado, os documentos apresentados comprovam que foram cumpridos todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. O saldo indicado pelo Banco do Brasil de R$ 4.766,51 está bem abaixo do limite de quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) estabelecido pela legislação. Além disso, a inexistência de outros bens a inventariar foi comprovada pela certidão negativa de bens imóveis de Jitaúna/BA e pela declaração firmada pela representante da família. A certidão emitida pelo INSS atestou que não existem dependentes cadastrados para o recebimento de pensão por morte. Dessa forma, o valor poupado deve ser distribuído diretamente aos sucessores legítimos previstos na lei civil, conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. Os três filhos maiores de idade anuíram expressamente na petição inicial para que a mãe realize o levantamento integral da quantia em prol da assistência do núcleo familiar. Sobre a necessidade de simplificar e agilizar os procedimentos de jurisdição voluntária para pequenos saldos, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de…

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