Processo 8000348-97.2020.8.05.0216

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000348-97.2020.8.05.0216
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000348-97.2020.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) REU: ORLANDO BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): LORENA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como LORENA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA58911)   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL em face de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA, ex-Prefeito Municipal, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, na petição inicial (Id. 65983617), que o requerido, na condição de ex-gestor e ordenador de despesas, teria deixado de prestar contas no SIGPC/FNDE dos recursos vinculados aos Programas Educação Infantil Apoio Suplementar e Educação Infantil Novos Estabelecimentos, exercícios de 2014 e 2015. Sustenta que tal conduta configuraria ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, II, IV e VI, da Lei nº 8.429/1992. Determinada a notificação prévia (Id. 99512870), o requerido apresentou contestação (Id. 138667844 e seguintes), arguindo tempestividade, inépcia da petição inicial, ausência de dolo e regularidade da transição administrativa. Sustentou ainda a efetiva apresentação das prestações de contas em datas anteriores ao ajuizamento, a devolução de saldos por GRU e a prévia ciência da atual gestão quanto ao cumprimento da obrigação, conforme Ofício 0019/2018. Após manifestação ministerial (Id. 424524623), este Juízo determinou a expedição de ofícios ao FNDE e ao SIGPC para esclarecimento da efetiva situação das prestações de contas (Id. 517389084). Em resposta, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por meio da Procuradoria-Geral Federal (Id. 545954704 e seguintes), prestou as informações técnicas oficiais. Quanto ao Programa Educação Infantil Apoio Suplementar, exercícios 2014 e 2015, esclareceu o FNDE que não houve repasse de recursos, mas apenas reprogramação de saldos residuais de R$ 13,43 e R$ 14,56, com prestação de contas registrada intempestivamente pelo requerido. Quanto ao Programa Educação Infantil Novos Estabelecimentos, exercício 2014, houve repasse de R$ 72.819,00, com prestação de contas registrada intempestivamente pelo requerido, tendo o CACS/FUNDEB emitido Parecer Conclusivo pela aprovação com ressalvas. Quanto ao Programa Educação Infantil Novos Estabelecimentos, exercício 2015, não houve repasse de recursos, apenas reprogramação de saldo de R$ 7.240,80, com prestação de contas registrada intempestivamente pelo requerido e aprovada pelo CACS/FUNDEB. Esclareceu o órgão federal, ainda, que as análises técnicas finais pelo FNDE permanecem pendentes de conclusão por razões administrativas internas. Aberta vista ao Ministério Público (Id. 551804125), o Parquet manifestou-se pela improcedência da ação (Id. 554883933). Fundamentou o Ministério Público que a prova técnica produzida afasta o núcleo fático central da pretensão inicial, qual seja, a omissão absoluta no dever de prestar contas, verificando-se, em verdade, mera prestação tardia, circunstância que, isoladamente considerada, não configura ato de improbidade administrativa à luz da nova conformação normativa dada pela Lei nº 14.230/2021. É o relatório. Decido.…

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