Processo 8000348-98.2016.8.05.0164

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000348-98.2016.8.05.0164
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000348-98.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE AUTORA: NADJANE DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE (OAB:BA49434), MARCELLE MENEZES MARON registrado(a) civilmente como MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078) PARTE RE: JOSE PAULO DE FREITAS GUIMARAES Advogado(s): ANDRE CANTOLINO BATISTA (OAB:BA62729), JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120), RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA (OAB:BA8025)   DECISÃO      Vistos    Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR, manejada pelo NADJANE DOS SANTOS  E NIVALDO DOS SANTOS PEREIRA,  qualificados nos autos, devidamente assistida por seu advogado regularmente habilitado e constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de JOSÉ PAULO DE FREITAS GUIMARÃES, também qualificada,  com base nas razões insertas na peça inaugural. Compulsando os autos, o  histórico processual revela que este juízo, em uma análise sumária inicial, proferiu a decisão, Id 256524713, por meio da qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e fixando multa diária em caso de descumprimento. Irresignado com o comando judicial, o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8010985-37.2024.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme se extrai do acórdão, Id 478157657, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desa. Marielza Brandão Franco,  deu provimento ao recurso do requerido, consignando a necessidade imprescindível de realização de audiência de justificação prévia para a melhor instrução probatória antes de qualquer intervenção judicial na posse, resultando na revogação da liminar outrora concedida. Em estrito cumprimento ao quanto determinado pela superior instância, este juízo designou e presidiu a audiência de justificação prévia, realizada em 13 de maio de 2025 - Termo de Audiência, Id 500357544. È o breve relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares argüidas pelo contestante. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu JOSÉ PAULO DE FREITAS GUIMARÃES em audiência de justificação, Id  500357544. , faz-se necessário realizar um detido exame da linha cronológica dos fatos e da documentação dominial acostada. O requerido sustenta que não detém a posse nem a propriedade da área em questão, uma vez que alienou o imóvel integral (Fazenda Campos e Campos II) à pessoa jurídica MOTU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, conforme se extrai da escritura pública de compra e venda lavrada no Primeiro Ofício de Notas de Salvador, em 28 de julho de 2015. Referida transmissão foi devidamente averbada na matrícula nº 21.805 do Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João em 04 de novembro de 2015, sob o registro AV-01, Id 431511155. Observa-se que a presente ação possessória foi distribuída apenas em 08 de junho de 2016 e a citação válida do réu somente se aperfeiçoou com a juntada do aviso de recebimento em 09 de janeiro de 2024. Da análise dos autos, constata-se através dos documentos  apresentados pela defesa, notadamente os comprovantes de pagamento de IPTU do exercício de 2024 e as inscrições no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) de agosto de…

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