Processo 8000350-24.2026.8.05.0033
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000350-24.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ANA MARIA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte ré apresentou questionamentos indiretos quanto ao volume de demandas ajuizadas pela parte autora. No entanto, a parte autora demonstrou de forma satisfatória que a presente ação possui causa de pedir específica e individualizada, fundamentada em um contrato de empréstimo consignado determinado e não reconhecido (ID 556093071). O simples fato de a parte autora possuir outras demandas em andamento contra a mesma instituição financeira não autoriza a presunção automática de litigância abusiva ou predatória. O direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser resguardado, especialmente quando a petição inicial vem acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o histórico de empréstimos e o comprovante de descontos em benefício previdenciário (ID 545864529). Assim, afasta-se qualquer alegação de litigância abusiva. A alegação de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora não merece acolhimento (ID 556093071). Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise, embora haja identidade de partes, as demandas tratam de negócios jurídicos distintos, com números de contratos, valores, datas de celebração e condições de contratação diversas (ID 556093071). A autonomia das relações contratuais afasta a possibilidade de decisões conflitantes, tornando desnecessária e contraproducente a reunião dos feitos, o que violaria os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se, portanto, a preliminar de conexão. A parte ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora (ID 554796825). Contudo, os elementos constantes dos autos confirmam a situação de hipossuficiência econômica da demandante. A autora é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo mensal (ID 545864527). O comprometimento de sua renda com despesas básicas de subsistência e com os descontos questionados evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por prova em contrário. Rejeita-se a impugnação. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na…
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