Processo 8000351-21.2019.8.05.0173
TJBA • Restauração de Autos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8000351-21.2019.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTOR: MUNDO NOVO CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): BVENEDITO LUCENA registrado(a) civilmente como BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) REU: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): SENTENÇA A Câmara Municipal de Mundo Novo ajuizou a presente Ação de Restauração de Autos com o objetivo de reconstituir o processado referente à Ação de Cobrança nº 306/2003, que tramitava perante este juízo contra o Município de Mundo Novo. A parte requerente informa que a demanda originária versava sobre irregularidades no repasse de duodécimos constitucionais no ano de 2003, tendo culminado em sentença de procedência que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças devidas, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a Requerente que a decisão transitou em julgado e ensejou o início da fase de execução. Relata que houve o pagamento apenas parcial do débito principal e que restam pendentes as verbas honorárias, as quais possuem caráter alimentar. Ao pleitear o desarquivamento do feito para prosseguimento da cobrança, a parte autora foi surpreendida com a informação de que os autos físicos não foram encontrados na serventia judicial. O pedido de restauração veio acompanhado de certidão narrativa expedida pelo Escrivão dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo. O servidor certificou formalmente que, após a realização de buscas minuciosas tanto no sistema SAIPRO quanto no arquivo físico da unidade, os autos da Ação de Cobrança nº 306/2003 não foram localizados. Em razão do extravio, a Câmara Municipal colacionou aos presentes autos eletrônicos diversas cópias de peças processuais, decisões e planilhas de cálculos extraídas de procedimentos junto ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia. O Município de Mundo Novo foi devidamente citado por intermédio de seu representante judicial. Em manifestação expressa, o ente público réu informou que não possui qualquer discordância quanto ao pedido de restauração formulado pela parte autora. O Município admitiu que a obrigação fixada na fase de conhecimento não foi integralmente quitada nos moldes previstos na sentença, reconhecendo a legitimidade da reconstituição do feito para que se perfazer o direito inicialmente concedido por decisão judicial. A instrução deste incidente foi robustecida com a juntada de farta documentação comprobatória do estado da causa originária ao tempo do desaparecimento. Foram encartados extratos do sistema de acompanhamento de precatórios, históricos de pagamentos, ordens de bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e decisões proferidas pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP). Tais documentos detalham a evolução do montante devido e as tentativas de quitação ocorridas entre os anos de 2009 e 2018. A parte autora peticionou em diversas oportunidades requerendo o efetivo prosseguimento do feito e a prolação de sentença, sob o argumento de que a concordância do réu e a documentação apresentada…
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