Processo 8000352-12.2025.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000352-12.2025.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000352-12.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: MARIA CELESTE DE JESUS PINTO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    SENTENÇA   Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da ordem mandamental emanada do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Narra a parte Exequente que o título executivo judicial coletivo assegurou aos substituídos o direito à percepção do vencimento básico (subsídio) em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à carga horária, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Todavia, não obstante a determinação judicial transitada em julgado, o Ente Executado não procedeu à implementação administrativa do piso salarial em seus vencimentos, mantendo o pagamento de subsídio em valor inferior ao piso nacional vigente. O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido à parte Exequente. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, preliminarmente: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso o feito estivesse tramitando sob tal rito; b) a necessidade de prévia liquidação individual do julgado genérico (Tema 482 do STJ), alegando que a sentença coletiva não possui liquidez necessária para a execução imediata; c) a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do STJ; d) a ilegitimidade ativa da Exequente, sob o argumento de que o título beneficiaria apenas os associados da entidade impetrante (AFPEB) à época da impetração, bem como a necessidade de demonstração do direito à paridade. No mérito da impugnação, o Estado defendeu: a) que a vantagem denominada "Enquad. Dec. Judicial" possui natureza de vencimento e deve ser computada para fins de atingimento do piso; b) que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da Lei 12.578/2012 integra o conceito de subsídio e deve ser somada ao vencimento para verificação do cumprimento do piso, ou, subsidiariamente, deve ser absorvida pelos reajustes; c) a incorreção do valor da causa; d) a impossibilidade de fixação de astreintes (multa) em obrigação ilíquida; e) o direito ao esgotamento de instância sem imposição de multa (Tema 434 do STJ). A parte Exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, refutando as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pelo Estado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - PRELIMINARES II.1 - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência ventilada pelo Estado da Bahia sob o fundamento da "Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". O presente feito tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que é vara comum de Fazenda Pública, e não unidade do Sistema dos Juizados Especiais. Portanto, a discussão trazida no Tema 1029 do STJ, que veda a execução de título coletivo oriundo de vara comum nos Juizados Especiais, é inócua neste processo, uma vez que a…

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