Processo 8000352-95.2026.8.05.0161
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000352-95.2026.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE REQUERENTE: JADISSON MORAIS DE LIMA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa de JADISSON MORAIS DE LIMA. O requerente foi preso em 08/04/2026 por força de mandado expedido nos autos da Representação Criminal nº 8000252-43.2026.8.05.0161. A investigação apura a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2°, IV, c/c Art. 14, II, do Código Penal), de natureza hedionda, ocorrido em 10/02/2026 contra a vítima Rodrigo Carvalho de Amorim. A defesa pleiteia a revogação da prisão temporária, sustentando que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como ajudante de bar. Argumenta a desnecessidade da medida extrema, alegando que o investigado possui identificação civil regular e que não há indícios de que sua liberdade comprometa o andamento do inquérito policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia cautelar. O órgão ministerial ressaltou que as investigações apuram o crime de tentativa de homicídio qualificado contra Rodrigo Carvalho de Amorim, praticado em 10/02/2026. Destacou, ainda, que o delito ocorreu em um contexto de guerra entre facções criminosas rivais (BDM e KATIARA) e que o requerente foi reconhecido pela própria vítima como um dos autores dos disparos de arma de fogo. O Parquet enfatizou que o procedimento investigatório ainda não foi concluído e demanda a realização de diligências imprescindíveis que exigem a presença do investigado, como acareações e reconhecimentos formais. Pontuou que a segregação é necessária para evitar o perecimento de provas e garantir o êxito da investigação diante da gravidade concreta do fato. É o breve relatório. Fundamento e decido. A manutenção da custódia cautelar revela-se imperativa diante da presença inequívoca dos requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989 e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3360. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelo reconhecimento direto realizado pela vítima, RODRIGO CARVALHO DE AMORIM, que identificou JADISSON MORAIS DE LIMA como um dos indivíduos que invadiu seu local de trabalho e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Tal evidência é corroborada por relatórios de investigação que noticiam a obtenção de imagens de câmeras de segurança da região, as quais flagraram os suspeitos armados durante a ação delituosa. No tocante ao periculum libertatis, a medida é imprescindível para as investigações do inquérito policial, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989. O crime apurado reveste-se de extrema gravidade concreta, tendo sido praticado mediante emboscada em um cenário de violenta guerra entre as facções criminosas BDM e KATIARA pela disputa de território em Maragogipe. A periculosidade e o risco à instrução são acentuados pelo temor reverencial da vítima, que, após sofrer o atentado, viu-se compelida a abandonar sua residência, familiares e emprego, fugindo da cidade para preservar a própria vida. A segregação temporária garante que diligências fundamentais, como acareações e reconhecimentos…
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