Processo 8000352-98.2022.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000352-98.2022.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000352-98.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB:BA64440) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aduziu a parte autora que descobriu seus dados estavam incluídos no sistema SISBACEN/SCR, referente ao valor de R$1.327,00 (hum mil, trezentos e vinte e sete reais) débito este contraído junto a parte acionada. Ocorre que realizou negociação e pagamento da dívida mencionada, porém, mesmo assim, a parte ré manteve seus dados inscritos no sistema SISBACEN/SCR, causando-lhe prejuízo. Assim, pugnou pela retirada do seu nome do sistema SISBACEN/SCR e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a parte acionada alegou preliminar e, no mérito, afirmou que a parte o SISBACEN/SCR não cadastro de inadimplente. Além disso, depois da renegociação do débito houve a retirada dos dados da parte autora. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não pode ser acolhida, pois a parte demandada entrou no mérito, no tocante a questão ventilada, sendo que esta deve ser analisada no momento adequado. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o sistema SISBACEN/SCR é um cadastro público de informações de crédito voltado, principalmente, para os bancos, porém, em razão justamente do conteúdo gerado, tem natureza de cadastro de restrição ao crédito, razão pela qual se assemelha aos órgãos típicos deste setor como SPC/SERASA. Desse modo, o STJ entende que a inscrição/manutenção dos dados pessoais de qualquer indivíduo neste cadastro sem a motivação idônea pode gerar indenização por danos morais. Vejamos: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1365284 SC 2011/0263949-3 Jurisprudência Acórdão publicado em 21/10/2014 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários -…

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