Processo 8000355-86.2026.8.05.0246

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000355-86.2026.8.05.0246
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Serra Dourada
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000355-86.2026.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO             Vistos etc.             Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICIPIO DE SERRA DOURADA  em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo, em síntese, a necessidade premente de intervenção judicial para compelir a concessionária de serviço público à promoção de ligação de energia elétrica necessária para a realização de evento de interesse coletivo.             Narra a municipalidade que, por intermédio de terceira pessoa devidamente contratada para a organização e produção do referido evento(Id556669490), procedeu à solicitação administrativa junto à requerida, visando a instalação e o fornecimento de energia elétrica no local designado para a festividade.             Argumenta que, apesar de ter cumprido com todos os requisitos técnicos e procedimentais exigidos, e de ter formalizado o pedido com a antecedência necessária para o planejamento operacional da ré, houve injustificada inércia ou negativa no atendimento da demanda, o que coloca em risco a viabilidade do evento público programado.             Destaca que a ausência de fornecimento de energia não apenas inviabiliza a estrutura montada, mas também compromete a segurança dos cidadãos e o interesse público envolvido na realização das atividades culturais e sociais previstas.             A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, notadamente os comprovantes de protocolo de solicitação de atendimento, os quais ostentam datas pretéritas e demonstram que a administração pública, agindo por meio de sua contratada, agiu com a diligência esperada ao requerer a ligação com antecedência. O autor sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pela determinação imediata de ligação da energia, sob pena de multa diária, fundamentando seu pleito na essencialidade do serviço e no risco de dano irreparável ao patrimônio público e à ordem social caso o evento seja cancelado ou realizado sem as condições técnicas adequadas.   É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.             Inicialmente, cumpre destacar tratar-se a parte autora de Município, portanto faz jus à isenção de custas processuais, nos termos do art. 10, inc. IV, da Lei Estadual n.12.373/2022 do Estado da Bahia, e da jurisprudência estadual.              O exame do pedido de tutela de urgência deve ser realizado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se exige, portanto, prova absoluta do direito alegado, mas apenas indícios de que as alegações são plausíveis.             No caso vertente, a análise dos autos revela que tais requisitos se encontram preenchidos, autorizando a intervenção imediata deste juízo para assegurar a continuidade do interesse público e a observância das obrigações contratuais e regulatórias por parte da concessionária.             No que tange…

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