Processo 8000357-75.2025.8.05.0251

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000357-75.2025.8.05.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sobradinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000357-75.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: JAILSON DA SILVA SOUZA Advogado(s): GUSTAVO NUNES PAIVA (OAB:DF74230), LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO (OAB:DF74238) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS (OAB:SP392882), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Jailson da Silva Souza em face do Banco Bradesco S.A. e da Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. O autor, servidor público, alega em sua petição inicial (ID 495575418) que se encontra em uma situação de superendividamento, com aproximadamente 99% de seus proventos comprometidos com o pagamento de dívidas de consumo. Afirma que essa condição, agravada pela oferta irresponsável de crédito por parte das instituições financeiras rés, o impede de arcar com despesas essenciais para sua subsistência e de sua família, como alimentação, moradia e saúde. Detalha sua remuneração bruta de R$ 4.990,71 e um rol de despesas mensais que, somadas às dívidas, resultam em um saldo negativo expressivo, demonstrando a impossibilidade manifesta de honrar seus compromissos. Aponta, especificamente, a existência de empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito com ambos os réus, totalizando um passivo de aproximadamente R$ 144.234,70. Com base nesse quadro, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Argumenta pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixa um valor nominal para o mínimo existencial, por considerá-lo insuficiente e contrário à dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a homologação de um plano de pagamento que reestruture suas dívidas, respeitando a referida limitação de descontos. A tentativa de conciliação, realizada em audiência no dia 04 de setembro de 2025, restou infrutífera, conforme termo juntado ao ID 518342867. A Caixa Econômica Federal apresentou duas contestações (ID 504338292 e ID 522430985). Em suas defesas, arguiu, em síntese, diversas preliminares: (i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser empresa pública federal; (ii) a sua ilegitimidade passiva quanto aos empréstimos consignados; (iii) a inépcia da petição inicial (art. 485, I, do CPC) por ausência de documentos indispensáveis; (iv) a falta de interesse de agir do autor, por não violação do mínimo existencial estabelecido em decreto; e (v) impugnou o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das contratações, a autonomia da vontade do autor ao firmar os contratos (pacta sunt servanda), a ausência de boa-fé do devedor e a exclusão dos empréstimos consignados do procedimento de repactuação por força do decreto regulamentador. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, também apresentou defesa, cujos argumentos, de forma geral, alinham-se aos da outra instituição financeira, refutando a pretensão autoral. O autor apresentou réplica às contestações (ID 526546223 e ID 526548316), na qual refutou todas…

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